TRF1 - 0000241-37.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0000241-37.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LEUCIR ANTONIO CORREIA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EXECUTADO: LEUCIR ANTONIO CORREIA.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Ante o exposto, e considerando o prazo transcorrido desde a citação da parte executada sem a ocorrênca de causa interrupitiva do prazo prescricional, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/09/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 07:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 12:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/08/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 20:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/08/2021 20:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/07/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
10/06/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2020 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:48
Decorrido prazo de LEUCIR ANTONIO CORREIA em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 00:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:26
Juntada de Embargos de declaração
-
29/04/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 19:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 11:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/08/2019 07:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 142 DE 1º DE AGOSTO DE 2019.
-
31/07/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/07/2019 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/07/2019 09:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 10:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
04/04/2018 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
03/05/2017 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2017 16:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/04/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/04/2017 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
26/09/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2016 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 14:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/09/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/09/2016 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2016 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE DEPOSITO
-
08/08/2016 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2016 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2016 10:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
18/03/2016 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2016 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2016 13:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/01/2016 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/01/2016 11:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista pgf
-
30/11/2015 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
30/11/2015 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2015 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2015 16:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/09/2015 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/09/2015 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/09/2015 12:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
23/09/2015 10:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2015 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
08/07/2015 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2015 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2015 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/06/2015 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/06/2015 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
13/04/2015 11:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
06/04/2015 18:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2015 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO IBAMA
-
12/02/2015 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2015 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2015 18:23
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
-
04/02/2015 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/02/2015 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2015 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/02/2015 18:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2014 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2014 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2014 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2014 16:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/12/2014 08:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/12/2014 08:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2014 08:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/10/2014 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 196 - 10 OUTUBRO 2014
-
08/10/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EXPEDINETE DO DIA 08.10.2014
-
26/09/2014 16:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
26/09/2014 16:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
26/09/2014 16:02
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
-
04/09/2014 08:55
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/08/2014 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2014 10:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF- IBAMA
-
05/06/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2014 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2014 16:50
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO DE 20 DIAS
-
27/05/2014 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/05/2014 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2014 12:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 319
-
05/03/2014 16:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/02/2014 16:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2014 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2014 14:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2014 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2014 15:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/01/2014 15:20
INICIAL AUTUADA
-
09/01/2014 17:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011411-59.2022.4.01.3307
Maria Franca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Ferreira Bento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 22:43
Processo nº 1011411-59.2022.4.01.3307
Maria Franca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Ferreira Bento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 10:05
Processo nº 0000339-27.2011.4.01.4100
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Manoel Fernandes Neto
Advogado: Patricia Bergamaschi de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2012 17:20
Processo nº 0000339-27.2011.4.01.4100
Manoel Fernandes Neto
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Raimundo Goncalves de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2011 12:46
Processo nº 1018447-38.2021.4.01.4100
Alexsandra da Silva Almeida
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas Zago Favalessa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 18:17