TRF1 - 1018447-38.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018447-38.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ALEXSANDRA DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ZAGO FAVALESSA - RO10982, JOAO VITOR MESQUITA DONATO - RO11703 e FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES - RO10860 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos por ALEXSANDRA DA SILVA ALMEIDA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA -, objetivando a suspensão da execução e, no mérito, a anulação do auto de infração que originou o débito fiscal.
Por sua vez, o embargante apenas protestou pela aceitação da penhora supracitada, sem, no entanto, apresentar a garantia exigida. É o relatório.
Decido.
Em que pese o arrazoado do embargante, a Lei 6.830/80, no § 1º do art. 16, prevê que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, obstando, dessa forma, o prosseguimento da presente demanda.
Quanto ao argumento de hipossuficiência, de fato, há firme jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da possibilidade de dispensa da garantia quando essa condição social-econômica estiver devidamente comprovada nos autos.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍCA.
INDEFERIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO PARCIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 A egr.
Corte Especial, na sessão de 02/08/2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedente: EREsp n. 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23/08/2010 (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 23/11/2010).
Hipótese dos autos.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido. 2 Na espécie, não demonstrada a inequívoca incapacidade de arcar com as despesas processuais, vez que a embargante não acostou nenhuma prova nesse sentido, se mostra inviável a concessão do pleiteado benefício de assistência judiciária gratuita. 3 O STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação no sentido de que em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 31/05/2013). 4 Não obstante a imperiosa necessidade da garantia do juízo ou de seu reforço para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, esta, excepcionalmente, deverá ser dispensada se o(a) embargante comprovar, inequivocamente, a sua insuficiência patrimonial, sob pena de violação a princípios constitucionais, dentre os quais a isonomia, a razoabilidade e a inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, no entanto, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada. 5 Apelação não provida. (GRIFEI) ( TRF - Primeira Região - Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS - Sétima Turma - Acórdão 1004299-67.2021.4.01.3503) Contudo, o caso em análise nestes autos amolda-se ao precedente acima, uma vez que a alegação da condição de hipossuficiência econômica não dispensa a apresentação de garantia idônea, se estiver desacompanhada de prova inequívoca, já que a mera alegação não tem o condão de subverter a ordem legal, tudo conforme entendimento do TRF 1 e dos tribunais superiores.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 485, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA SILVA ALMEIDA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:34
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 23:15
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:52
Juntada de outras peças
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24/07/2022 19:12
Juntada de emenda à inicial
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08/07/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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01/12/2021 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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