TRF1 - 1001512-70.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001512-70.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREI DE BRITTO RODRIGUES EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001512-70.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREI DE BRITTO RODRIGUES EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001512-70.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREI DE BRITTO RODRIGUES EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 10/SETEMBRO/2024; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001512-70.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREI DE BRITTO RODRIGUES EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não se opôs aos valores apresentados, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: ANDREI DE BRITTO RODRIGUES; VALOR PRINCIPAL: R$ 1.150,00 ; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: R$ 274,97; DATA DO CÁLCULO: 06/05/2024; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 03 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/04/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 02:29
Decorrido prazo de EDUARDA TEIXEIRA LAMPERT em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:28
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS TEIXEIRA LAMPERT em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:49
Juntada de Certidão de redistribuição
-
23/06/2020 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
22/06/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 21:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 17/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 16:42
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:36
Juntada de apelação
-
14/04/2020 14:33
Juntada de informação
-
03/03/2020 17:44
Juntada de Petição intercorrente
-
02/03/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:51
Juntada de parecer
-
21/01/2020 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 14:44
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/01/2020 14:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/01/2020 20:01
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/01/2020 20:01
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/11/2019 13:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 07/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2019 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2019 06:08
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS TEIXEIRA LAMPERT em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 06:08
Decorrido prazo de EDUARDA TEIXEIRA LAMPERT em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 04:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 04/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 18:23
Juntada de réplica
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16/09/2019 03:26
Decorrido prazo de EDUARDA TEIXEIRA LAMPERT em 13/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:26
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS TEIXEIRA LAMPERT em 13/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2019 23:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 15:15
Juntada de contestação
-
13/08/2019 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2019 08:28
Outras Decisões
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12/08/2019 17:43
Juntada de emenda à inicial
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05/08/2019 15:14
Conclusos para despacho
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05/08/2019 14:58
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2019 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2019 16:17
Conclusos para despacho
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29/07/2019 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/07/2019 15:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/07/2019 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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