TRF1 - 0000399-18.1996.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000399-18.1996.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MERCANTIL FERREIRA LTDA - ME, JOELMA DE SOUZA DUARTE, ESEQUIEL DE ARAUJO BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: MERCANTIL FERREIRA LTDA - ME, JOELMA DE SOUZA DUARTE, ESEQUIEL DE ARAUJO BASTOS com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, dê-se vista à Fazenda, conforme requerido.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
07/07/2022 03:40
Decorrido prazo de ESEQUIEL DE ARAUJO BASTOS em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:39
Decorrido prazo de MERCANTIL FERREIRA LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:39
Decorrido prazo de JOELMA DE SOUZA DUARTE em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:16
Juntada de renúncia de mandato
-
23/09/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2021 01:49
Juntada de volume
-
04/06/2021 14:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/04/2021 20:34
Juntada de volume
-
14/01/2021 13:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/05/2017 11:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
17/04/2017 14:34
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
17/04/2017 14:31
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA EXARADA ÀS FLS. 159-159V, PROCEDI O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROCESSUAL
-
06/02/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
01/02/2017 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - (2ª) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA DE FLS. 159-159V FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 13, DO DIA 25/01/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 26/01/2017 (ART. 4º, PA
-
30/01/2017 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA DE FLS. 159-160 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 13, DO DIA 25/01/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 26/01/2017 (ART. 4º, PARÁGRAF
-
23/01/2017 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/12/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/12/2016 10:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - PORTANTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA DE FLS. 152 COM RELAÇÃO À CDA QUE INSTRUI O PRESENTE, 23 6 96 000021-09, DEVENDO, PORTANTO
-
01/12/2016 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/11/2016 11:03
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 03.11.2016, PROT. 6109.
-
03/11/2016 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
26/10/2016 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/10/2016 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA DE FLS. 152 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 187, DO DIA 05/10/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/10/2016 (ART. 4º, PARÁGRA
-
04/10/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/09/2016 09:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
-
16/09/2016 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/08/2016 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 16/08/2016.
-
16/08/2016 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 16/08/2016.
-
16/08/2016 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
10/08/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/07/2016 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a exequente para que informe o prazo de parcelamento do crédito exequendo, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
14/07/2016 17:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2014 14:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
27/05/2014 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
21/05/2014 14:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO.
-
19/05/2014 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2014 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE.
-
07/05/2014 15:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2014 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NA QUAL REQUER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FACE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROTOCOLADA EM 07.03.2014 (PROT. Nº 0794).
-
07/03/2014 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NA QUAL REQUER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FACE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROTOCOLADA EM 07.03.2014 (PROT. Nº 0794).
-
07/03/2014 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
-
26/02/2014 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/02/2014 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. A RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIO INTEGRANTE DE SOCIEDADE DE COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA SÓ SE PERFAZ SE, EFETIVAMENTE, DEMONSTRADO TER ELE EXERCIDO, NA ÉPOCA EM QUE OCORRERAM OS FATOS GERADORES DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIO
-
17/02/2014 13:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
19/08/2013 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2013 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
31/07/2013 13:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
-
26/07/2013 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/07/2013 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE...
-
22/07/2013 17:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2006 16:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
03/07/2006 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIAS DA EXECUÇÃO 95.0001050-0, REMETIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO
-
03/07/2006 13:35
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - DESAPENSAMENTO EM RAZÃO DE DECISÃO DECLINATPORIA DE COMPETÊNCIA E FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
-
19/06/2002 00:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.28 DA LEI 6.830/80
-
14/01/2002 17:20
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
14/01/2002 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
05/12/2001 15:54
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
08/11/2001 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2001 11:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2001 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2001 12:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - 95.1050-0
-
31/10/2000 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INCLUAM-SE OS CO-RESPONSÁVEIS ESEQUIEL DE ARAUJO BASTOS E JOELMA DE SOUZA DUARTE NO POLO PASSIVO
-
05/10/2000 15:30
Conclusos para despacho
-
16/04/1999 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A REUNIAO DESTE AO DE NUMERO 95.1050-0
-
18/03/1999 13:38
Conclusos para despacho
-
18/03/1999 13:37
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
09/03/1999 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG.REUNIAO DOS PROCESSOS
-
04/03/1999 11:14
REDISTRIBUICAO MANUAL
-
04/03/1999 07:50
REDISTRIBUICAO: ORDENADA - DISTRIBUICAO
-
26/02/1999 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. REDISTRIBUA-SE...
-
18/02/1999 09:37
Conclusos para despacho
-
18/02/1999 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL
-
03/02/1999 09:16
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT PENH E AV
-
28/01/1999 09:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/01/1999 09:22
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT PENH E AV
-
25/01/1999 13:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT PENH E AV
-
25/01/1999 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONTADORIA
-
25/01/1999 09:07
REMETIDOS CONTADORIA
-
25/01/1999 08:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPECA-SE MANDADO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO...
-
12/01/1999 13:26
Conclusos para despacho
-
08/01/1999 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
11/12/1998 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/09/1996 15:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - PACOTE NR. 023.
-
03/09/1996 13:50
AGUARDANDO - ARQUIVAMENTO
-
03/09/1996 13:37
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - PFN
-
28/08/1996 17:07
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL
-
28/08/1996 16:15
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
26/08/1996 18:26
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
-
23/08/1996 17:18
Despacho - ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROVISORIAMENTE...
-
23/08/1996 17:05
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GABINETE DO JUIZ
-
23/08/1996 12:12
Conclusos para despacho
-
10/07/1996 18:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/1996 18:33
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - AR
-
26/06/1996 18:14
AGUARDANDO - AR
-
26/06/1996 18:10
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - COPIA INT.
-
24/06/1996 16:25
AGUARDANDO EXPEDICAO - INTIMACAO
-
24/06/1996 15:34
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - DESPACHO
-
19/06/1996 17:51
Despacho - SUSPENDA-SE A EXECUUCAO ATE NOVA MANIFESTACAO...
-
19/06/1996 17:46
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GABINETE DO JUIZ
-
19/06/1996 17:02
Conclusos para despacho
-
19/06/1996 16:59
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - PFN
-
18/06/1996 17:14
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
05/06/1996 13:55
AGUARDANDO - AR
-
05/06/1996 13:48
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - C.I.
-
03/06/1996 17:10
AGUARDANDO EXPEDICAO - INT.
-
03/06/1996 15:16
Despacho - DIGA A EXEQUENTE SOBRE O QUE CONSTA... I
-
03/06/1996 15:06
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GABINETE
-
03/06/1996 12:51
Conclusos para despacho
-
31/05/1996 18:26
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - AR E CORR. DEVOLV.
-
21/05/1996 18:50
AGUARDANDO - AR
-
21/05/1996 18:19
AGUARDANDO EXPEDICAO - CARTA DE CITACAO
-
21/05/1996 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTOS, ETC., CITE-SE O EXECUTADO...
-
21/05/1996 16:14
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GABINETE DO JUIZ
-
21/05/1996 13:14
Conclusos para decisão
-
20/05/1996 12:38
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DIST.
-
10/05/1996 18:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/1996
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023695-77.2023.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Auto Posto Golden Gas Lago LTDA
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 10:58
Processo nº 1003251-62.2020.4.01.4100
Tecnocard Comercio e Servicos de Telecom...
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Maria Eugenia Doin Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2020 21:09
Processo nº 1011813-30.2023.4.01.3300
Wesley Ferreira Sotero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Maria Salvador Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 11:59
Processo nº 1002427-69.2021.4.01.4100
Essencial Lavanderia e Higienizacao LTDA
Uniao Federal
Advogado: Vanessa Michele Esber Serrate
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2021 01:38
Processo nº 1002427-69.2021.4.01.4100
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Essencial Lavanderia e Higienizacao LTDA
Advogado: Renato Juliano Serrate de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:01