TRF1 - 1006071-31.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DUYLIO LUSTOSA MATOS em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1006071-31.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DUYLIO LUSTOSA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
A parte autora requer a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação, com o pagamento das diferenças respectivas. 3.
Não há mais razão a justificar o sobrestamento do feito, ante o julgamento do Resp 1614874 - Tema 731, em 11/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, e da ADI n. 5090, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, razão pela qual o presente deve ter seguimento. 4.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5090 e decidiu: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. 5.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC. 6.
Os efeitos do acórdão são prospectivos (efeitos ex nunc), ou seja, será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada, 7.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único). 8.
Pelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 332, I do CPC. 9.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário; (iii) interposto o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à e.
Turma Recursal desta Seccional; (iv) não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
12/08/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2023 01:05
Decorrido prazo de DUYLIO LUSTOSA MATOS em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 22:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1006071-31.2023.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DUYLIO LUSTOSA MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A petição inicial veicula pretensão de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção/atualização monetária que reflita a inflação quanto ao saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da parte autora.
Inicialmente, cumpre salientar que: a) o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Tema 731, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já fixou tese contrária à pretensão autoral; b) que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instado a apreciar a questão no julgamento do Tema 787, já havia decidido pela ausência de repercussão geral e c) que SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em decisão de 26/05/2019 proferida pelo Ministro Presidente da Corte Suprema (RE 1.204.963 SP), havia reafirmado a conclusão acima, assentando que não existe qualquer fato novo que justifique seja revisitada a questão, referindo-se, inclusive, a precedentes recentes de ambas as Turmas do Tribunal.
No entanto, em 06/09/2019 sobreveio nova decisão da Corte Suprema a respeito da matéria, de Relatoria do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, agora deferindo medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5090, nos seguintes termos: “DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” Ante o exposto, em observância aos termos da aludida medida cautelar, determino a suspensão do presente processo.
Intime-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
17/04/2023 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 07:29
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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14/04/2023 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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