TRF1 - 1025996-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1025996-94.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA AMEDI SALAZAR IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Mariana Amédi Salazar em face de alegado ato coator praticado pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde pela Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil S.A., objetivando, em suma, o abatimento de 1% (1 por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e da legislação correlata (id. 1552878351).
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que preenche o requisitos estabelecidos no artigo supracitado, quais sejam: i) ser médica com inscrição no Conselho Federal de Medicina; ii) integrar Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde; e iii) laborar há um ano como médica integrante de Equipe de Saúde da Família.
Sustenta que tem enfrentado dificuldades em fazer sua solicitação devido a um erro no sistema, o que a impede de prosseguir com seu requerimento.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas.
Decisão preambular (id. 1565121375) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
O FNDE manifestou interesse em integrar a lide e pugnou pela denegação da ordem (id. 1589004391).
A União requereu o seu ingresso no feito (id. 1593036355).
Devidamente notificado, o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação prestou informações (id. 1593376881), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e que a ausência de solicitação administrativa, com a utilização do sistema FIESMED, inviabiliza a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE.
Sustenta que atribuição de verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento é do Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE e ao Agente Financeiro, apenas, operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido.
O Banco do Brasil S.A. também apresentou informações (id. 1598130874) impugnando o valor da causa, defendendo sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte autora, bem como, no mérito, rebatendo os argumentos aduzidos na peça vestibular.
Em parecer (id. 1707231486), o MPF não vislumbrou interesse público primário ou individual indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Com relação a alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tenho que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, é um fundo contábil, formado com contribuições da União, com gestão atribuída ao Ministério da Educação (Órgão da União), bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
No caso específico, nos termos da legislação, o abatimento em questão será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, de maneira que verifico a autoridade tida por coatora como legitimada a ocupar o polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
De outra ótica, ressai a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., diante da inexistência de qualquer elemento de prova pré-constituída capaz de indicar atuação deste, ainda que por omissão, no sentido de violar o direito líquido e certo que a parte impetrante pretende ver resguardado por meio desta ação mandamental.
Acolho, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A..
Por outro lado, como o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa.
Desta feita, indefiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A. quanto à impugnação ao valor da causa.
Ao mérito.
Alega o impetrante que faz jus ao benefício de abatimento, no saldo devedor do contrato de FIES, de 1% por mês trabalhado, na forma do art. 6-B da Lei n. 10.260/2001 e da legislação correlata.
O arcabouço normativo da questão posta nos autos está assim delineado: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (…) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (…) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (…) §3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
A Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas.
A Portaria Conjunta n. 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), dispondo: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Para comprovar o seu direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, a parte impetrante, inscrita no Conselho Federal de Medicina sob número CRM/SP 216232 (id. 1552878364), apresentou declaração proferida pela Secretaria de Saúde de Votuporanga/SP (id. 1552888850), na qual consta que ela laborava, pelo menos até a data de impetração do presente mandamus, em "Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município".
O caso é, portanto, de concessão da segurança, diante da presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida pela parte acionante.
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade que promova o abatimento de 1% (1 por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e da legislação correlata.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Exclua-se o Banco do Brasil S.A. do polo passivo da presente demanda.
Publique-se.
Intimem-se, sendo a parte impetrada com urgência e por mandado, para imediato cumprimento deste ato judicial.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1025996-94.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA AMEDI SALAZAR IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS), .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. ¨6-B da Lei n.10260/2001, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intimem-se os representantes judiciais das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:55
Desentranhado o documento
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12/04/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
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30/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/03/2023 07:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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