TRF1 - 0006302-88.2016.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006302-88.2016.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SUPERMERCADO SACOLAO AVENIDA LTDA - ME, ELIAS SARDINHA DA SILVA, FRANCISCO JUNIOR DO CARMO DECISÃO 1.
Relatório Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado Elias Sardinha da Silva, foi designado o leilão do veículo placa PRZ5J19 de propriedade do executado Francisco Júnior do Carmo (1533048421).
Efetuados os procedimentos necessários para realização do leilão, o executado Francisco Júnior do Carmo manifestou nos autos informando ser sócio minoritário sem poderes de gerência e requereu o chamamento do feito à ordem mediante sua exclusão do polo passivo e cancelamento do leilão designado.
Ressalto que o executado Francisco Júnior do Carmo foi citado pessoalmente conforme certidão juntada aos autos em 11/07/2022.
A parte exequente, intimada a se manifestar concordou com as alegações do executado, acrescentando que seu pedido de redirecionamento da execução foi exclusivamente em desfavor do sócio majoritário e com poderes de administração Elias Sardinha da Silva. 2.
Fundamentos O enunciado 435 da Súmula do STJ prevê: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
No caso concreto restou comprovado que a empresa SUPERMERCADO SACOLAO AVENIDA LTDA - ME foi dissolvida irregularmente conforme prova emprestada dos autos nr. 4217-61.2018.4.01.3502, evento n. 4069978347, p. 29.
A parte exequente comprovou que Elias Sardinha do Carmo era o sócio administrador e requereu a sua inclusão do polo passivo da demanda.
Considerando que a responsabilidade patrimonial secundária do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, o pedido de redirecionamento foi deferido.
Contudo, por equívoco, a ordem abrangeu sócio desprovido de poderes de gerência, ao qual não é imputável a infração às normas que regem o processo de liquidação e apuração de haveres. 3.
Dispositivo Diante do exposto, chamo o feito a ordem e determino o cancelamento do leilão designado nos autos.
Proceda a Secretaria à exclusão de Francisco Júnior do Carmo do polo passivo da demanda, com o imediato desbloqueio e/ou liberação de quaisquer valores ou bens que lhe pertençam e estejam vinculados a esta ação.
Dê-se ciência ao leiloeiro.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 19, V, e §1°, I, da Lei 10.522/2002, e considerando também que não deu causa à constrição (princípio da causalidade).
Traslade-se cópia desta decisão para os embargos à execução nr. 1007405-06.2022.4.01.3502.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente -
28/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0006302-88.2016.4.01.3502 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FRANCISCO JUNIOR DO CARMO, SUPERMERCADO SACOLAO AVENIDA LTDA - ME, ELIAS SARDINHA DA SILVA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, se faz saber a todos, que será levado a leilão, na modalidade ELETRÔNICA, o bem penhorado da Executada, na seguinte forma: LEILÃO: abertura para captação de lances no dia 05 de junho de 2023 às 14:00 horas e encerramento no dia 16 de junho de 2023 às 10:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil, nos termos dos artigos 843 e 891, do CPC/2015 (" Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." e "Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.").
LOCAL: através do site www.arrematabem.com.br PROCESSO Nº: 0006302-88.2016.4.01.3502 – EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SUPERMERCADO SACOLAO AVENIDA LTDA, ELIAS SARDINHA DA SILVA E FRANCISCO JUNIOR DO CARMO.
BEM: Um veículo FIAT/FIORINO/FURGÃO HD WK E 1.4, ano 2019/2020, FLEX, cor branca, Placa PRZ5J19, RENAVAM: *12.***.*84-01, CHASSI 9BD2651JHL9138831.
AVALIAÇÃO: 73.000,00 (Setenta e três mil reais) em 17 de outubro de 2022.
FIEL DEPOSITÁRIO: Francisco Junior do Carmo.
Endereço: Travessa Dom Emanuel, Qd. 03, Lt. 17-A, Bairro Jardim Alexandrina, Anápolis/GO Obs.: Os valores do débito e da avaliação poderão ser atualizados até a data do leilão. ÔNUS: Em levantamento feito em 13/04/2023 no DETRAN/GO, SEFAZ e na Polícia Rodoviária Federal, foi constatado débito sobre o veículo no valor de R$ 2.879,48 (Dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) junto ao Detran/GO, junto a SEFAZ e Polícia Rodoviária Federal na data referida não constam débitos.
VALOR DO DEBITO: R$ 310.612,76 (Trezentos e dez mil, seiscentos e doze reais e setenta e seis centavos), atualizado até 07 de novembro de 2022.
LEILOEIRO: Leonardo Coelho Avelar JUCEG n° 067.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação, a comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (não se incluindo no valor do lance).
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem à hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) do valor atribuído aos bens na avaliação/reavaliação ou à execução, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.arrematabem.com.br devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar, à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC.
O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução está condicionada à aceitação pelo juízo.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado os Executados: SUPERMERCADO SACOLAO AVENIDA LTDA - ME, CNPJ: 20.***.***/0001-07 , ELIAS SARDINHA DA SILVA, CPF: *05.***.*87-15 e FRANCISCO JUNIOR DO CARMO, CPF: *00.***.*59-00 e seus respectivos cônjuges, diretamente e/ou na pessoa de seu representante legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem (ns), poderá (ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica (m) cientificado (s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Anápolis, Estado de Goiás.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] Processo: 0006302-88.2016.4.01.3502 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Polo Passivo: EXECUTADO: SUPERMERCADO SACOLAO AVENIDA LTDA - ME, ELIAS SARDINHA DA SILVA, FRANCISCO JUNIOR DO CARMO DECISÃO 1.
Exceção de executividade Conquanto o meio de defesa próprio da execução fiscal sejam os Embargos à Execução, a exceção de pré-executividade é admitida excepcionalmente nos casos em a dilação probatória não seja necessária, em questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Eis o enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pretende o excipiente seja reconhecida a nulidade da citação e o desfazimento do redirecionamento.
A questão posta pela parte excipiente acerca da prescrição convoca a orientação fixada pelo STJ no julgamento do tema 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
No caso, o ato indicador da dissolução irregular data de 29.11.2019 (prova emprestada - autos n. 4217-61.2018.4.01.3502, evento n. 4069978347, p. 29).
Transcrevo o teor da certidão da oficial da justiça que certifica que a pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente pela parte excipiente e demais sócios e administradores: A PFN formulou o pedido de redirecionamento em 10.3.2020 (evento n. 353073919, p. 52) e o reiterou em 12.11.2000 (evento n. 375240407).
No requerimento, a PFN requereu a utilização da referida certidão como prova emprestada.
Por conseguinte, não houve transcurso do prazo prescricional, à luz da jurisprudência do STJ. É importante salientar que o Supermercado Sacolão Avenida LTDA - ME foi citado por carta - evento n. 353073919, p. 5 - e também em 03.08.2018 na pessoa de seu sócio administrador e ora excipiente (evento n. 353073919, p. 24).
O fato gerador da CDA ocorreu de 05.2015 a 01.2016.
Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, conclui-se que não houve prescrição.
O redirecionamento funda-se na dissolução irregular, que frustrou a apuração de haveres e o pagamento do débito com o patrimônio social, e não na mera inexecução da obrigação tributária.
A tese é, portanto, descabida.
O veículo arrestado e penhorado está sujeito aos atos de excussão da dívida.
Nos termos do art. 789 do CPC, o "devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Veículos e dinheiro constam do rol preferencial de bens sujeitos à execução (CPC, art. 835, I e IV; LEF, art. 11, I e VI).
A restrição de circulação é indispensável para assegurar a apreensão do bem.
E sem a apreensão, o leilão e a satisfação do crédito não seriam possíveis.
Reza o art. 839 o CPC que a penhora será feita mediante a "apreensão e o depósito dos bens".
O STJ prestigia esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019).
Portanto, o princípio da menor onerosidade não tem o alcance pretendido pela parte excipiente.
Veja-se que esse princípio pressupõe que, havendo meios alternativos, faz-se-á a execução pelo modo menos gravoso ao executado.
Mas o executado não ofereceu nenhum bem passível de penhora e que garanta a satisfação do crédito. § Ante o exposto, rejeito a exceção de executividade oposta. 2.
Leilão Determino a alienação em leilão judicial eletrônico do veículo descrito no evento n. 1361366780.
O leilão será efetivado em uma única etapa, com abertura para captação de lances no dia 5.6.2023, às 14h, e encerramento no dia 16.06.2023, à 10:00 horas.
Ressalta-se que o(s) bem(ns) só poderá(ão) ser arrematado(s), no mínimo, pelo valor correspondente a 50% da avaliação.
Nomeio o Leiloeiro Leonardo Coelho Avelar, o qual deverá ser intimado para as providências de divulgação e demais atos previstos no CPC.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) da arrematação, cabendo o pagamento dessa quantia ao arrematante.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC, bem como as normas estabelecidas pela Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Fica autorizado ao leiloeiro e/ou funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal designado para a realização do leilão.
Intimem-se as partes do teor deste provimento e da designação da hasta pública.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se á feita por meio do próprio edital de leilão.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem à hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) do valor atribuído aos bens na avaliação/reavaliação ou à execução, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liquidados os débitos executados nos autos, o que eventualmente sobejar do produto da hasta será direcionado a outras execuções em trâmite nesta Subseção Judiciária ou outros juízos para pagamento de débitos dos executados, de conformidade com as preferências estabelecidas em lei.
Expeça-se Edital, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da Lei nº 6.830/80) da data designada para o início de captação de lances.
Após a arrematação, expeça-se o necessário para baixa dos gravames, taxas, impostos e multas anteriores à arrematação.
O presente despacho assinado servirá como MANDADO para comunicação ao Leiloeiro, parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro nomeado possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/10/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 19:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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19/07/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DO CARMO em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 15:27
Juntada de diligência
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17/06/2022 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 09:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/06/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/01/2021 23:59.
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11/01/2021 12:42
Conclusos para despacho
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29/12/2020 14:42
Juntada de Certidão
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12/11/2020 06:32
Juntada de manifestação
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14/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/09/2020 12:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/07/2020 10:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFICIO ENVIADO A CEF
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02/06/2020 09:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/06/2020 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2020 09:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2020 13:55
Conclusos para despacho
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10/03/2020 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2020 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2020 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
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03/02/2020 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/02/2020 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2020 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/10/2019 14:01
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
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07/08/2019 10:20
OFICIO EXPEDIDO
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06/08/2019 10:01
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA CONVERSAO RENDA
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14/06/2019 15:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/06/2019 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2019 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2019 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
-
28/05/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/05/2019 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2019 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2019 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2019 11:24
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHADO POR E-MAIL
-
28/03/2019 13:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/03/2019 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2018 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
-
26/11/2018 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
-
20/11/2018 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2018 09:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2018 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2018 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/07/2018 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/07/2018 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/07/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/07/2018 13:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/07/2018 13:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/07/2018 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2018 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PRATILEIRA 02, PILHA 01
-
02/04/2018 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO SR. RENATO
-
20/03/2018 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2018 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2018 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2018 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2018 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR RENATO MOTTA
-
14/12/2017 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2017 11:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/08/2017 14:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/06/2017 16:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/05/2017 16:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AR´S
-
24/03/2017 14:41
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
24/03/2017 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2017 17:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/02/2017 17:00
INICIAL AUTUADA
-
01/12/2016 15:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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