TRF1 - 1022056-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1022056-24.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção S/A contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando, em síntese, a declaração de seu direito líquido e certo à fruição do benefício de alíquota zero do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, tal como previsto na Lei n. 14.148/2021.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que exerce atividade econômica abarcada pela referida legislação, reputando ilegal os termos da IN RFB n. 2.114/22.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas.
O processo veio redistribuído a este juízo por dependência ao MS 1079432-02.2022.4.01.3499 (id.1535690882).
Instada a se manifestar a respeito da verificada litispendência, a impetrante se limitou a afirmar que postulou a desistência do MS 1079432-02.2022.4.01.3499.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Analisando o presente feito e o processo de mandado de segurança 1079432-02.2022.4.01.3499, no qual foi proferido sentença extintiva de mérito, com apelação pendente de apreciação, é possível constatar a identidade entre as demandas, tendo aquela ação mandamental sido ajuizada anteriormente à presente demanda.
Nesse sentido, cumpre anotar que, por expressa determinação legal, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada.
Confira-se: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. ____________ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Neste sentido o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Dispõe o artigo 337 do CPC/2015 que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
A parte autora ajuizou a primeira ação com pedido de pensão por morte, sob o nº. 2008.33.00.732324-3, em 19/09/2008, na 9ª Vara dos Juizados Especiais cível da Seção Judiciária da Bahia, com pedido de pensão por morte em razão do falecimento do sua tia avó (tutora), que se encontra arquivado após transito em julgado da sentença de improcedência do pedido.
Em 27.08.2010 o autor ajuizou a segunda ação (esta ação) perante o juiz da 6ª Vara Federal da Seção judiciária da Bahia onde o Juiz exarou sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC/73, que se encontra nesta Corte em grau de apelação.
Em 27.10.2010 foi interposto uma terceira ação, um Mandado de Segurança de nº 25749-96.2010.4.01.3300, perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção judiciária da Bahia, postulando a concessão o mesmo benefício requerido.
O Juiz da 6ª Vara SJBA exarou, no writ citado, sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, V, do CPC/73, tendo em vista a litispendência (fls. 34/44). 3.
Assim, consoante expressa determinação contida no artigo 485, inciso V do CPC/2015, correta a sentença que extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que proposto antes do trânsito em julgado da primeira ação. 4.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0031952-74.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/07/2016 PAG.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, CPC, em razão da litispendência.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/03/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
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