TRF1 - 0000528-89.2002.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000528-89.2002.4.01.3301 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO SILVIO SOLEDADE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS - BA14338 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 e JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 1.
O presente feito trata de execução/cumprimento de sentença originária da Ação Civil Pública 51-13.1995.4013301 que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos expurgos do FGTS referentes aos índices inflacionários de junho/87, janeiro/89 e abril/90. 2.
Recebida a inicial executiva, regularmente citada, interpôs a executada Exceção de Pré-Executividade (ID 1569529368-Pgs 143-146). 3.
Em seguida, sobreveio decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos 2002.0100.013542-4 – Medida Cautelar ajuizada pela Caixa Econômica Federal, determinando a suspensão das execuções judiciais fundadas na supracitada ACP 51.13.1995.401.3301, até julgamento final da Ação Rescisória da sentença transitada em julgado na mencionada ACP interposta pela executada (ID 1569529368-Pgs 150-152). 4.
O mérito da execução seguiu suspenso de 26/09/2002 a 04/12/2007, por força da determinação supra. 5.
Em julgamento da Exceção de Pré-Executividade interposta pela Caixa Econômica Federal (ID 1569529368 – Pgs 178-183), este juízo julgou extinta execução no tocante à inclusão da multa diária pela mora no cumprimento da obrigação imposta na sentença exequenda, aplicando ao presente feito, naquele momento, o rito executivo da obrigação de fazer, oportunidade em que impôs à Ré-Executada o prazo de 90(noventa) dias para cumprimento do julgado “… creditando as diferenças devidas nas próprias contas ativas ou efetuando o depósito diretamente em nome do fundista no caso das contas inativas, observados os acréscimos legais.”. 6.
Em face da decisão supramencionada, a Caixa juntou aos autos documentos demonstrativos do cumprimento parcial da execução (ID 1569529368 – Pgs 186-207, 223-226, 228-241, 1569529378 – Pgs 96-98). 7.
Após longa discussão das partes acerca do montante efetivamente devido aos autores-exequentes – especialmente quanto aos índices devidos individualmente aos exequentes, critério(s) de correção/atualização dos valores expurgados, juros de mora, cumprimento parcial em outras demandas judiciais - foi determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração de valores ainda devidos no feito. 8.
Assim, em parecer e cálculos de ID 1569529378-Pgs 258-264, a Contadoria Judicial concluiu pelo CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO em relação aos exequentes MARIA MARCIA MARTINS FERREIRA e MARCELO SANTOS OLIVEIRA e pela EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR em favor dos executados ANTONIO SILVIO SOLEDADE DE SOUZA, ABRAHÃO JOSÉ RIBEIRO FILHO, EDSON ESTIVALET BRANDOLT e MARY JANE DO NASCIMENTO. 9.
Intimadas as partes da conta judicial, veio decisão deste juízo no ID 1569529378-Pgs 419-420, acolhendo a conta judicial e, fixado em definitivo o montante controverso da execução, determinando a intimação da executada para efetivo cumprimento do remanescente no julgado.
Condenada a Caixa em honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o montante apurado pela Contadoria e aquele apresentado pela executada. 10.
Regularmente intimada a executada (ID 1569529378 – Pg 421), decorreu o prazo legal sem oposição/recurso acerca da decisão.
A parte exequente já manifestara concordância com a conga de liquidação(ID 1569529378 – Pg 267. 11.
Decorrido o prazo legal sem comprovação do cumprimento pela Caixa da decisão supra. 12.
Migrados os autos físicos para o PJe, regularmente intimadas as partes acerca da conformidade da migração, vieram os autores em petição simples requerendo a intimação da CEF para para o pagamento/depósito dos valores liquidados, bem como dos honorários advocatícios infligidos à executada na decisão de liquidação da sentença. 13.
Juntado ainda ao processo eletrônico(ID 1683617451-1683617453) petição e documentos da executada, protocolados na fase de tramitação física do feito, em data de 23/10/2020, impugnando a decisão de ID 1569529378-Pgs 419-420. 14.
Intimada a exequente acerca da petição/documentos da executada, veio manifestação de ID 1908766173-1908766174, pugnando pelo reconhecimento da preclusão contra a executada, tendo em vista a apresentação da impugnação após decurso do prazo para recurso próprio.
Na oportunidade, a parte exequente juntou planilha atualizada para os exequentes ainda credores no feito. 15.
Feito o breve e necessário relato supra, impõe-se o enfrentamento da(s) questão(ões) ainda pendente(s) na resolução da lide. 16.
De fato, vê-se no presente feito demora/inércia da executada no integral cumprimento da obrigação imposta em definitivo pela decisão de ID 1569529378-Pgs 419-420, cujo prazo recursal transcorreu sem oposição das partes. 17.
Ainda no tocante à impugnação da executada de 23/10/2020, forçoso reconhecer, nesta oportunidade, prejudicada a citada impugnação ante o evidente decurso de prazo para a irresignação manifestada, cujo instrumento recursal próprio desafia a simples petição trazida pela executada. 18.
Posto isso, considerando que até o momento não houve comprovação do integral cumprimento do julgado pela executada, em que pese ao rito inicialmente posto para a execução, afigura-se possível o direcionamento/alternância do rito para obrigação de pagar, á vista inclusive da conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial, somado à situação legal dos fundistas-exequentes no tocante ao saque/levantamento dos valores apurados em liquidação. 19.
Assim, pelo acima exposto,, ante ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução n° 524 do CJF, defiro o pedido formulado pela exequente , a fim de decretar o bloqueio, por meio do convênio SISBAJUD, dos saldos eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras mantidas pela(s) executada(s) abaixo listada(s), junto às instituições financeiras até o limite do débito exequendo, conforme DISCRIMINADO A SEGUIR: 19.1.
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.***.***/0001-04); 19.2.
VALOR DO BLOQUEIO: R$ 696.982,47 (seiscentos e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais, quarenta e sete centavos), referentes ao valor do principal devido aos exequentes, somado à parcela dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 1569529378 – Pgs 419-420, conforme planilha 2 de ID 2134508390, elaborada pela contadoria judicial, que atualizou o montante da dívida até o mês de junho/2024.
CPC; 20.
Em sendo BLOQUEADO VALOR SUPERIOR AO DÉBITO, fica desde já autorizado/deferido a liberação do excedente, bem como de bloqueio sobre valor irrisório - no presente caso, valor inferior a 1% (um por cento) da dívida ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
A presente ordem será cumprida por Oficial de Justiça - podendo servir de mandado - que deverá juntar aos autos respostas/detalhamentos da ordem de bloqueio e desbloqueio, nos casos de valor considerado irrisório, logo que disponibilizadas pelo SISBAJUD. 21.
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado nos termos e para os fins do art. 854, § 2º e 3º do CPC, bem como para, sendo o caso de bloqueio parcial, integralizar a garantia da execução.
Prazo: 05 (cinco) dias. 22.
O bloqueio sendo integral, determino a conversão em depósito judicial a ordem deste Juízo, com intimação da parte exequente para os fins de direito. 23.
Restando frustradas as diligências de indisponibilidade aqui determinadas, intime-se a parte exequente para requerer objetivamente o que entender de direito. 24.
O presente despacho seguirá em sigilo até integral cumprimento da(s) medida(s) de indisponibilidade deferida(s), devendo a secretaria levantar o referido sigilo tão logo se comprove o integral cumprimento da(s) medida(s) constritiva(s).
Ilhéus, data infra (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000528-89.2002.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO SILVIO SOLEDADE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS - BA14338 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCELO SANTOS OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 12 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) -
07/05/2021 15:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/05/2021 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO. DEVOLVIDOS DIGITALIZADOS PELA CAIXA PRA MIGRACAO PJE
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08/04/2021 10:25
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA P DIGITALIZAÇÃO
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01/12/2020 15:31
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - efetivamente em 23.10.2020
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23/10/2020 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
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06/12/2019 11:25
CARGA: RETIRADOS CEF
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04/12/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/11/2019 12:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO
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14/10/2019 13:12
Conclusos para decisão
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04/10/2019 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/08/2019 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/08/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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19/02/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/02/2019 19:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2018 15:19
REMETIDOS CONTADORIA
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12/01/2018 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/12/2017 18:59
Conclusos para decisão
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01/12/2017 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2017 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2017 10:49
CARGA: RETIRADOS CEF
-
29/08/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/08/2017 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2016 18:18
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
22/09/2016 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/09/2016 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/09/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/06/2016 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/04/2016 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2016 15:29
Conclusos para despacho
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25/01/2016 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/12/2015 09:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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31/10/2014 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/07/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2014 17:28
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
13/06/2014 12:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/05/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ DE 19/052014
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15/05/2014 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/05/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/05/2014 19:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2013 19:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2013 18:47
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
16/09/2013 11:38
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/09/2013 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 12/09/2013
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10/09/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/09/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2013 15:54
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
19/07/2013 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/05/2013 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2013 17:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2013 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
17/12/2012 13:59
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/12/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/12/2012 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 12/12/2012
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30/11/2012 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/11/2012 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2012 18:06
Conclusos para despacho
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03/07/2012 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2012 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
28/05/2012 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/05/2012 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 23/05/2012
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21/05/2012 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP DE 21/05/2012
-
17/05/2012 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2012 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2012 14:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2011 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RECEBIDO COM PETIÇÃO
-
16/11/2011 19:21
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/09/2011 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/09/2011 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/09/2011 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM PETIÇÃO EM 26/08/2011
-
29/07/2011 09:42
CARGA: RETIRADOS CEF
-
25/07/2011 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/06/2011 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 15/06/2011
-
31/05/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/05/2011 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2011 19:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2011 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2011 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/02/2011 18:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
21/02/2011 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/02/2011 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2011 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/01/2011 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2011 13:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2010 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2010 15:55
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
26/07/2010 16:28
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/07/2010 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/06/2010 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/03/2010 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/02/2010 16:30
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
08/02/2010 15:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/02/2010 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA AOS AUTOS
-
20/01/2010 18:12
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO - AUTOS RECEBIDOS EM 18/01/2010
-
16/12/2009 18:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/12/2009 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 15/12/2009
-
11/12/2009 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 11/12/2009
-
24/11/2009 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/11/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2009 15:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2009 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2009 15:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
02/10/2009 16:08
REMETIDOS CONTADORIA
-
28/09/2009 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2009 13:54
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - com petição
-
24/08/2009 16:15
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/08/2009 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/08/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2009 17:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2009 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2009 15:19
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/06/2009 15:30
REMETIDOS CONTADORIA
-
19/05/2009 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) RÉU
-
19/05/2009 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
24/04/2009 12:14
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇAO
-
30/03/2009 15:24
CARGA: RETIRADOS CEF
-
27/03/2009 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO 26/03 - PUBLICADO 27/03/2009
-
24/03/2009 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 24/03/2009
-
16/03/2009 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/03/2009 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2009 18:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2009 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2009 17:17
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇAO
-
29/01/2009 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/01/2009 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2008 15:31
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇAO
-
12/12/2008 16:58
CARGA: RETIRADOS CEF
-
11/12/2008 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIV 10/12 - PUB 11/12/2008
-
05/12/2008 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 05/12/2008
-
04/12/2008 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2008 15:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/12/2008 15:29
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
03/12/2008 17:59
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
02/12/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2008 14:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2008 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ 12/06/2008
-
10/06/2008 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 10/06/2008
-
26/05/2008 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/05/2008 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2007 17:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2007 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2007 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
21/09/2007 14:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/09/2007 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 20/09/2007
-
19/09/2007 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 19/09/2007
-
11/09/2007 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/09/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2007 16:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2007 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2007 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
06/06/2007 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/02/2003 17:17
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DE ACAO RESCISORIA INTERPOSTA PELA CAIXA
-
02/12/2002 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
29/11/2002 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/11/2002 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - exp. de 21.11.2002
-
01/10/2002 19:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/09/2002 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2002 14:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2002 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO DA PARTE EXECUTADA
-
01/08/2002 11:16
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/07/2002 19:35
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETICAO
-
16/07/2002 11:12
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/05/2002 15:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/04/2002 16:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/04/2002 16:42
CitaçãoORDENADA
-
22/04/2002 16:41
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
17/04/2002 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2002 17:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2002 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2002 10:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/03/2002 19:00
INICIAL INSTRUIDA COM SENTENCA / MEMORIA CALCULOS
-
06/03/2002 18:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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