TRF1 - 1036619-91.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1036619-91.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: JOSELIN RAMOS DE SOUSA, JOSE OSCAR ARAUJO, ANSELMO MARQUES DA SILVA, APARECIDA MARIA GONCALVES BASTOS, ANTONIO LUIZ SOARES DE ARAUJO, MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS MARTINS, JOSE RIBAMR GOMES DA COSTA, ANTONIO CARLOS VASCONCELOS DA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS, ANTONIA TATIANE COSTA E SILVA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Anselmo Marques da Silva e Outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP e a concessão do citado registro (id. 565851847).
Alegam os impetrantes, em abono à sua pretensão, que protocolaram pedidos individualizados de inscrição no RGP entre 2015 e 2018, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise de tais pleitos.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em atendimento ao comando judicial (id 567498487), a parte demandante comprovou o recolhimento das custas processuais (id 571798858).
Decisão (id. 1563587391) deferiu o pedido de provimento liminar para "determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 60 (trinta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes".
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou seu prazo para informações transcorrer in albis em 04/05/2023.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 1698830972), manifestou-se pela parcial concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 08/10/2021).
A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira da parte impetrante foram protocolados no ano de 2018 e, alguns, em anos anteriores, no entanto, passados mais de 4 (quatro) anos, até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de Registro de Atividade Pesqueira analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 60 (trinta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes.
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata.
Ademais, observo, como reforço argumentativo, que o Ministério Público Federal, opinou pela concessão parcial da segurança, aduzindo que se afigura "patente o direito líquido e certo dos impetrantes, porquanto constata-se uma excessiva demora na conclusão do requerimento, protocolado a diversos meses, sem pronunciamento conclusivo da unidade administrativa responsável, a configurar flagrante violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e razoável duração do processo" (id. 1698830972).
Por fim, considerando que já passaram mais de 30 (trinta) dias desde a intimação da autoridade impetrada para cumprimento da decisão liminar, tenho que a parcial concessão do mandamus com imposição de prazo menor é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que realize, no prazo de 10 (dez) dias, a análise dos requerimentos da parte impetrante, relacionados à inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP.
Intime-se a autoridade coatora para comprovação da ordem judicial no prazo de 10 (dez) dias Custas em devolução.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1036619-91.2021.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANSELMO MARQUES DA SILVA, ANTONIA TATIANE COSTA E SILVA, ANTONIO CARLOS VASCONCELOS DA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ SOARES DE ARAUJO, APARECIDA MARIA GONCALVES BASTOS, JOSE OSCAR ARAUJO, JOSE RIBAMR GOMES DA COSTA, JOSELIN RAMOS DE SOUSA, MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS MARTINS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Anselmo Marques da Silva e Outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Maranhão, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou pedido de inscrição no RGP há mais de 4 (quatro) anos, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda procedeu à análise de seu pedido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Instada, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (id.571798858).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 08/10/2021).
A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira da parte impetrante foram protocolados no ano de 2018 e, alguns, em anos anteriores, no entanto, passados mais de 4 (quatro) anos, até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de Registro de Atividade Pesqueira analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 60 (trinta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento a esta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2021 09:42
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
02/06/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/06/2021 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047133-24.2022.4.01.3900
Ruth Ferreira Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosineide Ferreira Barbalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2022 20:19
Processo nº 1012567-75.2023.4.01.0000
Eni Pereira Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Batista Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 09:37
Processo nº 1061157-14.2022.4.01.3300
Jose Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noemia Silva de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 14:52
Processo nº 1001737-42.2022.4.01.3603
Maria Lurdes Godoi
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Frederico Stecca Cioni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 14:57
Processo nº 1058199-80.2021.4.01.3400
Wga Qualixx Seguranca Armada e Vigilanci...
Delegado da Receita Federal de Brasilia
Advogado: Eduardo de Abreu Berbigier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2021 12:26