TRF1 - 1009725-62.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1009725-62.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOCILENE DAMASCENO DOS SANTOS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra JOCILENE DAMASCENO DOS SANTOS e SANDRO ARNALDO DO VALE FURTADO na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I da Lei n. 8.137/90. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, na condição de sócios-administradores da empresa PRESTACOM PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI ME, CNPJ 07.***.***/0001-00, teriam prestado declaração falsa à Receita Federal, na intenção de reduzir os valores devidos a título de contribuições sociais destinadas à Previdência Social, durante o período de janeiro/2013 a dezembro/2015 3.
Aduz que, a Receita Federal instaurou o processo fiscal 10280.720.260/2017-14 em desfavor da pessoa jurídica PRESTACOM PRESTADORA DE SERVIÇOS, no bojo do qual detectou, após análise das GFIP’s referentes ao período de 2013 a 2015, que os responsáveis pela empresa inseriram nas referidas guias informações indicando que a contribuinte participaria do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com o intuito de minorar as contribuições sociais devidas 4.
Ressalta que, que a empresa não se enquadra no referido Regime, pois possui como atividade econômica LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS, o que atrai a regra de exceção prevista no art. 18, § 5º-C, inciso VI da LC nº 123/2006 e no inciso IV do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011, estando sujeita, portanto, à tributação da Contribuição Previdenciária Patronal, e sendo-lhe vedada a opção pelo Simples Nacional. 5.
Alega que, a conduta dos denunciados diante da empresa deixou de recolher parcela considerável de contribuições previdenciárias que seriam devidas, o que possibilitou o lançamento de ofício das contribuições então sonegadas, gerando crédito tributário no valor total de R$ 6.660.573,57 (seis milhões, seiscentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos). 6.Destaca que o crédito tributário formado foi definitivamente constituído em 03/06/2019, conforme informado em ofício de ID 1503602875, o que satisfaz a exigência da Súmula Vinculante 24 do STF, não havendo, também, notícia de formalização de parcelamento do crédito pela contribuinte, o que afasta qualquer causa impeditiva da pretensão punitiva estatal. 7.
Afirma que, a materialidade e autoria delitivas encontram-se sedimentadas nos autos, notadamente por meio da representação fiscal para fins penais ofertada pela Receita Federal; pelos autos de infração lançados contra a contribuinte; pelos demonstrativos de apuração; pelo relatório fiscal; pelas informações constantes do ID 1503602875 e pelas informações societárias relativas à PRESTACOM PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, que atestam os períodos em que os denunciados figuraram como administradores da empresa. 8.
Por fim, informa que o ANPP não se revela suficiente à repressão do crime, em razão da alta reprovabilidade da conduta dos denunciados, que gerou um prejuízo de mais de 6,5 milhões de reais aos cofres públicos. É o relatório.
DECIDO 9.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 10.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 7. 11.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 12.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra JOCILENE DAMASCENO DOS SANTOS e SANDRO ARNALDO DO VALE FURTADO. 13.
Autue-se como ação penal. 14.
Cite-se o réu SANDRO ARNALDO DO VALE FURTADO, para que, no prazo de 10 (dez) dias: 14.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 14.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 15.
Depreque-se à Seção Judiciária do Maranhão, a citação da ré JOCILENE DAMASCENO DOS SANTOS para o mesmos fins dos subitens 14.1 e 14.2, no prazo de 10 (dez) dias: 16.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 17.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC, via sistema. 18.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 19.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
01/03/2023 19:41
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 16:45
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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