TRF1 - 1028751-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Informação
-
03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
05/11/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 14:39
Juntada de apelação
-
25/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 18:36
Juntada de comunicações
-
17/07/2023 11:31
Juntada de réplica
-
27/06/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 19:08
Juntada de contestação
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:05
Juntada de contestação
-
25/04/2023 15:53
Juntada de manifestação
-
24/04/2023 20:16
Juntada de contestação
-
14/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1028751-91.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANE PRICILA LEMES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Thayane Pricila Lemes em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos para concessão do financiamento estudantil previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Faculdade de Medicina de Itumbiara Ltda dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Faculdade de Medicina de Itumbiara Ltda do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/04/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/04/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005744-24.2013.4.01.3502
Ministerio Publico Federal - Mpf
Moacir Machado
Advogado: Sergio Ferreira Wanderley
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2013 11:04
Processo nº 1006084-84.2022.4.01.3000
Caixa Economica Federal
Maria Dulcinea Maia Braga Prado
Advogado: Eduvirges Fonseca Mendes Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2022 15:38
Processo nº 1037196-49.2020.4.01.4000
Conselho Regional de Economia da 22 Regi...
Silvana de Franca Barros
Advogado: Caio Benvindo Martins Paulo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2020 16:32
Processo nº 1000753-76.2023.4.01.4103
Bruno Paschoal D Agostin Von Dentz
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Daniel Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 12:30
Processo nº 1016008-04.2023.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Joao Lobato Ferreira
Advogado: Samuel Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 20:46