TRF1 - 1000753-76.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/02/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO PASCHOAL D AGOSTIN VON DENTZ em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:50
Juntada de manifestação
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28/11/2023 19:10
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO PASCHOAL D AGOSTIN VON DENTZ - CPF: *43.***.*00-04 (AUTOR)
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21/11/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 11:54
Cancelada a conclusão
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26/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:38
Juntada de comunicações
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20/07/2023 19:38
Juntada de impugnação
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17/07/2023 11:54
Juntada de outras peças
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13/07/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BRUNO PASCHOAL D AGOSTIN VON DENTZ em 22/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 17:45
Juntada de contestação
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08/05/2023 13:10
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 15:52
Juntada de contestação
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17/04/2023 05:52
Juntada de contestação
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13/04/2023 15:21
Juntada de contestação
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12/04/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
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11/04/2023 04:19
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 23:05
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000753-76.2023.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO PASCHOAL D AGOSTIN VON DENTZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por BRUNO PASCHOAL DAGOSTIN VON DENTZ em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACULDADE UNINASSAU VILHENA, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022 e para que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES.
Informou ser de origem simples, tendo sido aprovado para o curso de medicina na FACULDADE UNINASSAU VILHENA, estando no 2º período.
Contudo, alegou que sua família não tem renda suficiente para continuar pagando a importância de R$ 10.390,38 (dez mil trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos).
Alegou ter atingido mais que a nota mínima exigida, bem como não zerou a redação, além de a renda per capita de sua família ser inferior a 3 salários mínimos.
Logo, segundo o autor, os requisitos exigidos na lei estão cumpridos.
Sustentou que o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento repetem o conteúdo da portaria de número 535, que estabelece critérios além dos previstos em lei.
Por essa razão, não conseguiu o financiamento estudantil.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil possibilita ao Juiz, havendo requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida ou deferir providência de natureza cautelar, caso constate-se, cumulativamente, dois requisitos, a saber, prova inequívoca que o convença da verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante dos fatos e das provas acostadas aos autos, não vislumbro, neste momento processual, qualquer verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.
O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Pois bem.
Busca a parte autora assegurar o direito de continuar no curso de medicina, através de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), por entender que a Lei exige apenas nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.
Trata-se de política pública na seara educacional voltada aos cidadãos, desprovidos de recursos, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho.
Com efeito, a Lei 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Grifei Em virtude dessa competência normativa, foi editada Portaria nº 38/2021, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, a qual estabeleceu como exigência, dentre outras, para a participação no processo seletivo do FIES, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame: Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Do mesmo modo, o Edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, também é claro sob a exigência da participação no ENEM e obtenção de média aritmética como um dos requisitos para a participação do candidato, além da ordem de classificação para obtenção do FIES: 2.3.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. 3.1.2.
No caso de notas idênticas obtidas pelos CANDIDATOS de que trata o subitem 3.1., o desempate será efetuado em observância à seguinte ordem de critérios: I - maior nota obtida na redação; II - maior nota obtida na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota obtida na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota obtida na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; V - maior nota obtida na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Depreende-se dos dispositivos acima citados, que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada na presente demanda, ao menos nessa seara inicial.
Ademais, trata-se de critério objetivo, previamente publicado pela Administração Pública e que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes.
Cumpre destacar, ainda, que dentro de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração elege critérios necessárias para dispor de recursos financeiros, que são limitados.
Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
A Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Além disso, conquanto o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da norma possa se dar pela via do controle difuso, não vislumbro, na espécie, qualquer incompatibilidade aparente do ato normativo infralegal ora combatido com a ordem constitucional inaugurada com a Carta de 88, não se afigurando a mera alegação de limitação de acesso à educação motivação suficiente para invalidar o ato administrativo, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação revela o atuar positivo do Estado na busca de dar concretude à amplitude de acesso prevista no art. 205 da Constituição Cidadã.
Assim, a conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial sobre a necessidade de desatender uma regra demanda invadir a esfera da discricionariedade administrativa de forma vaga, o que é inviável, de modo que resta essencialmente prejudicado a aferição da probabilidade do direito.
Do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Serve a presente como Mandado/Carta Precatória, se necessário for.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
04/04/2023 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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04/04/2023 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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