TRF1 - 1026635-15.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026635-15.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA KAROLINE WOLTER MEMORIA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Bruna Karoline Wolter Memória em face da União Federal e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil, mediante afastamento dos efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria 38/2021 do MEC, bem como do item 3 do Edital 4/2023, os quais impuseram requisitos adicionais para acesso ao FIES, não previstos na Lei 10.260/2001.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, por fim, ilegais os requisitos específicos previstos nas normas infralegais editadas a respeito do tema.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer a gratuidade judiciária.
Distribuídos os autos, este Juízo procedeu (id 1561334880) à retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, reconhecendo a própria incompetência para sua apreciação e determinando sua remessa a uma das Varas do Juizado Especial desta Seccional Judiciária.
Após instrução parcial do feito, com deferimento do benefício da gratuidade de justiça (id 1630909377) e apresentação de contestações por parte das rés (ids 1684787479, 1722520983, 1724171511 e 1746743562), foi suscitado conflito negativo de competência pelo julgador atuante no Juizado Especial Adjunto à 3.ª Vara Federal desta Seção Judiciária (ids 1816061692 e 1823145669).
Em decisum preambular exarado nos autos do CC 1049551-58.2023.4.01.0000 (id 2029566152), foi designado este Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Em novo provimento (id 2073283655), este Juízo reconheceu que “a competência para julgamento do feito é do Juízo Federal Comum, visto que deve ser considerado o valor do contrato de financiamento estudantil e não apenas uma semestralidade do curso, conforme determinado no CC 1049783- 70.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 23/01/2024, do nosso Egrégio Tribunal”.
Operada a redistribuição do feito, foi devolvido a este órgão jurisdicional (id 2099016194).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, assinalo que a decisão retro (id 2073283655) traduz-se, em verdade, em juízo de reconsideração do comando declinatório da competência previamente exarado (id 1561334880).
Dessa maneira, a determinação de redistribuição dos autos visava, em seu intento original, à avocação da competência para julgamento desta lide, sendo essa, justamente, a razão pela qual foi subsequentemente declarado prejudicado o CC 1049551-58.2023.4.01.0000, consoante se extrai de consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe (id 406340619 daquele feito).
Dito isso, passo a examinar a medida de urgência postulada.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, verifica-se que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos na portaria normativa do MEC de número 38/2021.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ainda que assim não fosse, assinalo que, a meu ver, a redação dos aludidos atos infralegais tão somente estabelece critérios de preferência para a utilização do crédito público, conferindo prioridade àqueles estudantes que alcançaram maior nota na prova do ENEM.
Nesse descortino, sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos estatais destinados à concretização do direito constitucional de educação, não me parece injusto ou desarrazoado, ao menos primo icto oculi, a edição de regulamentação com vistas a instituir uma ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso a tal crédito estudantil, sem obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício.
Com efeito, à Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de esmiuçar e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Na espécie, por se tratar da eleição de critérios de mérito relacionados à implementação possível do direito à educação, compreendo que não cabe afastar o entendimento alcançado pela Administração no exercício de sua discricionariedade técnica, notadamente ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
Destaco ainda, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS 3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Apreciada a medida de urgência, determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo TRF1 no IRDR n. 72.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026635-15.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: BRUNA KAROLINE WOLTER MEMÓRIA RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Bruna Karoline Wolter Memória, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde, da União Federal e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a efetivação de sua inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, com a formalização do respectivo contrato, a fim de possibilitar seu prosseguimento no curso de Medicina.
Postula a gratuidade de justiça.
Na peça de ingresso (fls. 4/23), alega a parte autora, em síntese, que, em decorrência de previsão contida na Portaria 38/2021 e no Edital 4/2023, ambos do Ministério da Educação, viria sendo limitado seu acesso ao financiamento estudantil com base em critério de ponto de corte da nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem.
Donde pugna pela suspensão dos efeitos dos atos administrativos, com vistas a ser ela contemplada com o financiamento integral dos custos de sua formação.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/06/2013; CC 37148-31.2010.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 06/06/2013.
A propósito da matéria, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o inciso II do art. 6.° da Lei 10.259/2001 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no polo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal. (Cf.
CC 98.696/SC, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 24/11/2008; AgRg no CC 95.890/SC, Primeira Seção, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 29/09/2008; CC 73.000/RS, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 03/09/2007.) Sob outro aspecto, analisando a causa de exceção prevista no inciso III do § 1.º do art. 3.º da Lei 10.259/2001, o entendimento da Corte Federativa é de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federais competência para julgar e processar a lide.
Isso porque, em tais situações, “a ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto” (cf.
CC 75.314/MA, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2007).
De modo que a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral, isto é, apenas de maneira reflexa. (Cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 25/08/2009.) Nessa esteira, idêntico posicionamento vem sendo adotado também por nossa Corte Regional, a fim de reconhecer a competência dos Juizados Especiais Federais para apreciação de demandas relativas ao Fies naqueles casos em que a anulação de ato administrativo não integre o pedido principal veiculado. (Cf.
CC 1033554-40.2020.4.01.0000/GO, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 08/11/2021; CC 1021787-68.2021.4.01.0000/MG, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 08/11/2021; CC 1033647-03.2020.4.01.0000/MA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 1.º/09/2021.) Por certo, “se toda e qualquer resposta da administração for considerada, literalmente, o ato administrativo a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n. 10.259/2001, muitas questões de baixa complexidade continuarão sendo remetidas à justiça comum federal, o que não foi querido pelo legislador” (cf.
CC 131.970/PA, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014).
Isso na perspectiva de que "a norma inserta no art. 3.º, § 1.º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada em consonância com os preceitos inscritos na Constituição Federal", sendo que "negar interpretação nesse sentido corresponderia à aplicação contraditória da lei, ou, quiçá, a sua não-efetividade, uma vez que a edição da Lei nº 10.259/01 objetivou uma maior proximidade entre a Justiça Federal e os jurisdicionados, como meio de ampliar e concretizar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário de forma célere, barata e eficaz, nos moldes previstos no art. 5.º, incs.
XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal" (cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, julg. cit.).
Nessa linha de compreensão, observem-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e da nossa Corte Regional: STJ, REsp 1.721.070/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 03/04/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 12/12/2017; AgInt no REsp 1.678.089/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 24/10/2017; REsp 1.511.788/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 27/04/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/02/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/12/2015; REsp 1.103.499/RJ, decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 13/03/2012; AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/08/2009; AgRg no CC 100.249/RS, Primeira Seção, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 15/06/2009; CC 100.251/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 23/03/2009; CC 102.181/SC, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/03/2009; CC 54.145/ES, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 15/05/2006; TRF1, CC 37171-69.2013.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Ney Bello, DJ 05/05/2014.
Nesse diapasão, não se pode generalizar toda atividade da Administração como ato administrativo, mormente quando se discute a efetivação de inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies e a formalização do respectivo contrato e/ou aditamento, ou, ainda, a transferência do aludido contrato, uma vez que a questão de fundo é eminentemente contratual, que não é excluída da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, quando o valor atribuído à causa está no limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
TRF1, CC 1003549-69.2019.4.01.0000/DF, decisão monocrática do juiz federal convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, DJ 29/10/2019.) Noutro plano, no que diz respeito ao conceito de valor da causa, o Tribunal Federativo tem entendido que ele deve corresponder ao do interesse econômico em discussão, não subsistindo aquele atribuído em desacordo com as regras processuais. (Cf.
AgRg no Ag 778.771/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro José Delgado, DJ 19/10/2006; REsp 436.203/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003; REsp 98.020/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 03/05/1999.) Nessa contextura, impende pontuar que, nas causas relativas a contratos de financiamento estudantil (Fies), o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região consolidou o posicionamento de que o valor da causa deve corresponder, quando não abrange o contrato por inteiro, ao quantum fixado para discussão. (Cf.
CC 30134-93.2010.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 18/06/2015; CC 33955-08.2010.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 14/08/2013; CC 15601-27.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 28/06/2013; CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, DJ 11/06/2013; CC 8816-20.2011.4.01.0000/GO, Terceira Seção, da relatoria do juiz federal convocado Francisco Neves da Cunha, DJ 19/09/2011; CC 15482-37.2011.4.01.0000/TO, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 13/06/2011; CC 20372-53.2010.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 06/12/2010; CC 26615-13.2010.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 12/11/2010.) Na mesma toada, há que se frisar que, mesmo tratando a demanda da inscrição inicial da parte requerente e da formalização do contrato de financiamento estudantil, equivalerá o valor da causa não ao montante total que a parte pretende ver financiado após subsequentes aditamentos, mas, sim, ao valor das parcelas alusivas à semestralidade em curso.
No ponto, tem-se, nos exatos termos do § 6.º do art. 2.º da Portaria Normativa 10/2010 do Ministério da Educação, que “o financiamento aprovado abrangerá até a integralidade das parcelas mensais da(s) semestralidade(s) solicitada(s) por ocasião da conclusão da inscrição do estudante”, compreensão que se alinha ao disposto no art. 4.º da Lei 10.260/2001 e aos artigos 1.º e 5.º da Lei 9.870/99, sendo certo que a eventual renovação da avença consiste em questão diversa, a ser apreciada no momento oportuno.
Seguindo essa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça vem enfatizando que o valor da causa nas ações declaratórias deve ser estimado em correspondência ao valor do direito pleiteado, devendo refletir a importância econômica do direito controvertido. (Cf.
AgRg no REsp 1.418.130/AL, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 20/06/2014; AgRg no REsp 1.422.154/CE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/03/2014.) Em outras palavras, “na ação declaratória, ainda que sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada.” (cf.
STJ, REsp 166.007/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 08/05/2000).
Ainda sobre a matéria, a orientação jurisprudencial do Tribunal Infraconstitucional recomenda cautela na consideração isolada do valor da causa indicado pelo autor, visto que é de competência do juiz que recebe inicialmente a ação verificar se há compatibilidade entre o benefício econômico pretendido e o montante atribuído à causa, autorizando-o, inclusive, a determinar, de ofício, a sua correção, sendo o caso. (Cf.
CC 97.971/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2008; CC 96.525/SP, Primeira Seção, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 22/09/2008; CC 90.300/BA, julg. cit.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à efetivação de sua inscrição no Fies, com a consequente formalização de contrato de financiamento estudantil, a fim de que consiga, assim, prosseguir no curso de Medicina da Universidade Nilton Lins, contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda.
De modo que, considerada a controvérsia sob o ângulo administrativo, discute-se, no caso, o direito à inscrição junto ao Fies, isto é, o direito da parte autora à obtenção de financiamento estudantil, o que importa, estritamente, na hipotética certificação de um direito, tratando-se, no caso, não da busca de uma tutela constitutiva negativa (anulação de ato administrativo), mas sim, de uma tutela declaratória (reconhecimento de um direito), cumulada com obrigação de fazer (tutela condenatória).
Demais disso, fundado o posicionamento da parte requerida na previsão contida na Portaria 38/2021 e no Edital 4/2023, ambos do Ministério da Educação, impondo o requisito de atendimento de nota de corte para a efetivação da inscrição, a anulação ou o afastamento do referido ato, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral, isto é, ocorrerá apenas de maneira reflexa.
Isso porque, visando a ação à declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a ilegitimidade dos atos administrativos impugnados constitui apenas fundamento do pedido, não o seu objeto.
Além disso, como visto, a lide tem por objeto relação contratual.
Em outra vertente, verifica-se que a parte autora não atribuiu à causa o valor correto, correspondente ao interesse econômico em discussão, não devendo subsistir, desse modo, aquele atribuído em desacordo com as regras processuais.
Nota-se que a parte acionante deu “à causa o valor de R$ 8.800,94 (oito mil e oitocentos reais e noventa e quatro centavos), que corresponde ao valor do teto importo pela Caixa Econômica Federal para cada mensalidade a ser financiada” (fl. 23).
Resta claro, assim, que tal expressão econômica não corresponde ao custo da semestralidade, contrariando a legislação de regência da matéria.
Nessa contextura, partindo do valor da mensalidade do curso de medicina na Universidade Nilton Lins indicado pela parte autora de R$ 9.627,51 (nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) nos termos do pleito veiculado à peça vestibular (fl.7), é de se concluir que o custo total semestral corresponde a R$ 57.765,06 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos). À derradeira, não se pode deixar de repisar que, segundo as regras do Fies, a renovação do ajuste, por meio de aditamentos semestrais, não é garantida, a depender tanto do desempenho do aluno-contratante como da existência de disponibilidade orçamentária.
Assim dito, retifico, de ofício, o valor da causa, fixando-o, nesta oportunidade, em R$ 57.765,06 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos).
Desse modo, a vantagem econômica perseguida, na data do ajuizamento da demanda (31/03/2023), insere-se no limite de valor de competência dos Juizados Especiais Federais, o qual consiste em R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), não se verificando nenhuma das hipóteses exceptivas de tal competência, razão pela qual cabe a tal Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia, inclusive quanto aos pedidos de antecipação de tutela e de concessão do benefício da gratuidade judiciária. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, de imediato.
Brasília/DF, 4 de abril de 2023.
João Carlos Mayer Soares Juiz Federal -
31/03/2023 01:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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