TRF1 - 1000648-36.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DIVINO JOSE BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:42
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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28/07/2023 13:02
Juntada de Informação
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11/05/2023 00:40
Decorrido prazo de Gerente da APS Pimenta Bueno em 10/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2023.
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09/04/2023 23:31
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000648-36.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVINO JOSE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862 POLO PASSIVO:Gerente da APS Pimenta Bueno e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIVINO JOSE BARBOSA em face do Gerente Executivo da Agência Previdenciária de Pimenta Bueno/RO visando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de benefício previdenciário.
A impetrante alega em síntese que: a) o benefício de auxílio-doença foi deferido através do número 636.093.148-0, com data de cessação em 28/11/2021; b) devido à demora na análise do procedimento de “acerto pós-perícia”, a comunicação do deferimento só se efetivou em 09/02/2022, em data posterior à cessação; c) por estes motivos ficou impossibilitado de requerer a prorrogação do benefício, pois a comunicação ocorreu quando esgotado o prazo legal.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 1265507752 deferiu o pleito antecipatório restabelecendo o benefício por incapacidade da parte autora pelo prazo mínimo de 30 dias a contar da efetiva implantação.
A justiça gratuita fora deferida.
Sob ID 1277502754 o INSS manifestou interesse em intervir no feito.
Comprova-se o cumprimento da determinação em sede de tutela de urgência ao IDs 1514050879 e 1514050881.
O MPF, por sua vez, manifestou desnecessidade de intervenção no feito.
Ao analisar o pedido liminar, o Juízo decidiu pelo deferimento da tutela de urgência, em síntese, porque, incabível a cessação do benefício por incapacidade quando não realizada a perícia médica do pedido de restabelecimento.
Segue, no que interessa, trecho da decisão: “O impetrante comprovou que requereu o benefício em 13/08/2021 (ID 1001385757), concedido de 18/08/2021 a 28/11/2021, porém a comunicação do deferimento somente se efetivou em 09/02/2022 após a análise do procedimento de “acerto pós-perícia” (ID 1001385759), inviabilizando a formulação de pedido de prorrogação do benefício.
Soma-se a isso a documentação médica juntada ao processo administrativo, pois o atestado, emitido em 22/11/2021, sugere 180 dias de afastamento, razão pela qual é evidente a intenção do segurado em pleitear a sua prorrogação (ID 1001385759).
Assim, o impetrante teve frustrado o seu direito de solicitar a prorrogação de seu benefício e o INSS não agendou perícia para analisar a possibilidade de manutenção, do que decorre a cessação indevida, infringindo o artigo 62 da Lei 8.213/91.
Configurado, portanto, a verossimilhança do direito.
Já o perigo da demora exterioriza-se por se tratar de verba alimentar”.
Após notificação da autoridade impetrada, verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, exceto quanto ao prazo em que o benefício deverá permanecer ativo.
Na decisão liminar o benefício foi restabelecido pelo prazo mínimo de 30 dias a contar da efetiva implantação.
Ocorre que a data da cessação do benefício reativado vai até 03/04/2023, sem a notícia de que a perícia esta agendada.
Desse modo, deve ser adequado o prazo em que o benefício deverá permanecer ativo, nos termos da jurisprudência.
Vejamos: Tema 164 da TNU: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Tal jurisprudência vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Recurso Especial nº 1.601.741/MT (2016/0122173-0) que, entre outros pontos, afirma que não se pode presumir o estado de higidez do beneficiário, eis que, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Lei 8.213/91, para que o benefício de auxílio-doença cesse é necessário que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou sendo considerado não recuperável deverá ser aposentado por invalidez.
Assim, os benefícios não podem ser cessados até que nova avaliação seja realizada, ou seja, através de nova perícia que comprove a cessação do benefício, sob pena de ferir os direitos do segurado.
Frise-se que, no entendimento do STJ, as demandas previdenciárias envolvem o interesse social e visam garantir à sociedade amparo aos segurados que, por motivo de doença, acidente e invalidez, diminuem os recursos financeiros, sendo os benefícios presumivelmente indispensáveis para subsistência e dignidade do indivíduo.
Neste sentido a perícia é condição indispensável para o cancelamento do mesmo.
Do exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora que mantenha o benefício por incapacidade da parte autora até a realização da perícia médica quanto ao pedido de prorrogação.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Honorários advocatícios descabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
03/04/2023 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 21:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2023 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 21:30
Concedida a Segurança a DIVINO JOSE BARBOSA - CPF: *94.***.*95-04 (IMPETRANTE)
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09/03/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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21/12/2022 16:29
Juntada de outras peças
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21/12/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 13:08
Juntada de parecer
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24/11/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:07
Decorrido prazo de DIVINO JOSE BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 05:14
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO JOSE BARBOSA - CPF: *94.***.*95-04 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 18:43
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 23:07
Juntada de emenda à inicial
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05/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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29/03/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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