TRF1 - 1002160-11.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002160-11.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MT-GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MT–GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA – ME e JANETE CARRILHO ARANTES CHAVES para constituição de título executivo judicial e recebimento da importância de R$ 40.029,50 (quarenta mil, vinte e nove reais e cinquenta centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos nº 2295003000013159 e 2295197000013159, firmados entre as partes.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos os contratos (Id. 920195149), extratos (Id. 920195152), demonstrativo de débito e de evolução da dívida (Id. 920195154).
Devidamente citadas (Id. 1416825790), as requeridas deixaram escoar in albis o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 31/01/2023. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a inicial da presente ação monitória veio instruída com cópia do contrato e de demonstrativo de débito, documentos estes hábeis para comprovar o montante da dívida e provar o vínculo obrigacional existente entre as partes.
Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da legislação processual civil (art. 700 e seguintes do CPC).
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, decreto-lhe a revelia.
Nessas condições, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e condeno as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 40.029,50 (quarenta mil, vinte e nove reais e cinquenta centavos), a ser atualizada de acordo com os índices previstos nos contratos 2295003000013159 e 2295197000013159.
Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não visualizar motivo para fixá-los em percentual mais elevado.
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
31/01/2023 02:33
Decorrido prazo de MT-GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:33
Decorrido prazo de JANETE CARRILHO ARANTES CHAVES em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:00
Juntada de manifestação
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08/09/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2022 15:56
Outras Decisões
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19/08/2022 00:01
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 18:41
Juntada de diligência
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10/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 20:21
Mandado devolvido para redistribuição
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08/03/2022 20:21
Juntada de diligência
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02/03/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 19:01
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 17:06
Outras Decisões
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17/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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11/02/2022 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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