TRF1 - 1005925-87.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005925-87.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:ALBERTO DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALBERTO DOMINGOS DA SILVA, cujo objetivo é a cobrança de débito por inadimplemento contratual.
A autora narra que firmou com o réu os contratos de cartão de crédito, crédito rotativo e crédito direto caixa, operações nº 0000000212257472, 0000000212604038, 101695400000631104 e 1695001000318176, contudo o demandado tornou-se inadimplente, o que tornou plenamente exigível o valor total utilizado, acrescido dos encargos contratuais.
Para comprovar as suas alegações, a autora anexou cópia do demonstrativo de débito, da evolução da dívida e dos contratos mencionados, além da ficha de assinatura (Id. 988688192 e seguintes).
Em despacho inicial (Id. 1032099828), determinou-se à autora que colacionasse aos autos os extratos bancários que comprovassem a utilização dos recursos financeiros pela parte ré, bem como a anotação de sigilo nas peças de Id. 988688195, 988688196, 988688198 e 988688199.
A autora fez juntar aos autos os extratos (Id. 1081363257 e seguintes).
Citado por carta (Id. 1409445772), o requerido deixou escoar in albis o prazo para contestar a ação, considerando que aviso de recebimento foi juntado aos autos em 24/11/2022, não havendo notícia nos autos de que tenha resistido à pretensão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por se tratar de matéria de direito e de fatos que independem de outras provas, além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O réu, citado para contestar a presente ação, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia.
Caracterizada a revelia e ante a disponibilidade do direito questionado, resultam incontroversos os fatos narrados na inicial, pois os documentos coligidos aos autos pela requerente são suficientes para demonstrar e autorizar a cobrança da dívida.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1.
Apelante, Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, IV), diante da ausência de documento essencial (contrato) à propositura da ação de cobrança por ela ajuizada. 2.
Apelante sustenta, em suma, que o contrato de abertura de crédito não foi juntado aos autos porque está extraviado; que, no entanto, a documentação juntada aos autos comprova a liberação e a utilização do crédito, bem como a consequente existência da dívida; e que a planilha de evolução do débito contém todos os encargos incidentes devidamente discriminados.
Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 4.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
CPC, Art. 283 e Art. 332. 5.
Apelação provida. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2016 PAGINA:1009.) Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do débito, no valor de R$ 93.795,18 (noventa e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), a ser atualizado de acordo com os índices previstos nos contratos.
A extinção se dá com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas que a autora antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar motivo para fixá-los em percentual mais elevado.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, condenatórias em geral, item honorários.
Certifique-se nos autos o decurso do prazo para contestação.
Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
08/08/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:07
Juntada de manifestação
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21/04/2022 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:40
Conclusos para decisão
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18/04/2022 19:40
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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07/04/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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