TRF1 - 1016008-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1016008-04.2023.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOAO LOBATO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889 D E C I S Ã O Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOÃO LOBATO FERREIRA, por incorrer nas penas do tipo penal previsto no art. 289 (Moeda Falsa), § 1º, do Código Penal.
Segundo o Boletim de Ocorrência Policial, o fato ocorreu no Município de Oeiras do Pará-PA, no dia 03/04/2023, por volta das 11h, ocasião em que JOÃO LOBATO FERREIRA foi flagranteado pela Equipe de Polícia Civil, em colaboração com a Polícia Federal, ao retirar junto aos Correios uma caixa contendo notas falsas, devidamente especificadas nos autos.
Referida caixa foi despachada na cidade do Rio de Janeiro-RJ.
O flagranteado encontra-se custodiado na Delegacia de Polícia Civil no Município de Oeiras do Pará.
As notas falsas e aparelho celular estão na posse da Polícia Civil.
A autoridade policial representa pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como, pelo acesso ao conteúdo de mídia do aparelho celular apreendido.
Decisão proferida pelo juiz plantonista no ID 1559769883 homologou a prisão em flagrante.
A defesa técnica do flagranteado se manifestou pela regularidade da prisão em flagrante, pugnado, ademais, pela concessão da liberdade provisória, sendo o caso, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ID 1560214848).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de realização de audiência de custódia, pelo afastamento do sigilo dos dados telemáticos do celular apreendido e pela conversão da prisão em flagrante em medidas cautelares diversas da prisão (ID 1561609891). É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Liberdade provisória.
Deve-se registrar que a Lei n° 12.403, de 04/05/2011 alterou de forma substancial o Código de Processo Penal, ao estabelecer novo regime para as prisões cautelares e liberdade provisória, além de instituir diversas outras medidas alternativas à prisão provisória, revigorando, ainda, o instituto da fiança, tudo de forma a reservar apenas para aquelas situações de absoluta e comprovada necessidade a prisão processual antes de sentença condenatória definitiva.
A respeito da prisão em flagrante, o art. 310 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, dispõe, verbis: Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” Uma vez homologada a prisão em flagrante, cabe analisar as demais hipóteses dos incisos II e III, do 310, do CPP (conversão de prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória).
No caso, não vislumbro necessidade de prisão preventiva do preso, pois o crime que cometera não é violento, nem apresenta grande periculosidade social.
Tampouco o preso se apresenta como indivíduo cuja liberdade possa vir a ameaçar a ordem pública ou paz social, a futura aplicação da lei penal ou o bom andamento da instrução criminal (art. 312/CPP).
Ademais, não consta registro de antecedentes criminais, bem como o preso possui residência fixa e profissão definida, nada indicando, portanto, que, caso posto em liberdade, voltará a delinquir, ou tomará rumo ignorado ou ameaçará testemunhas.
Assim, em não sendo caso de prisão preventiva, entendo possível a concessão de liberdade provisória ao preso, mediante a imposição de algumas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 e 321, do CPP, abaixo indicadas: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento BIMESTRAL no juízo de direito da comarca de Oeiras do Pará/PA para informar e justificar suas atividades; e II - proibição de ausentar-se da Comarca de Oeiras do Pará/PA sem autorização judicial. 2.
Posto isto, concedo ao preso JOÃO LOBATO FERREIRA liberdade provisória, sujeitando o beneficiário às obrigações dos arts. 319, I e IV, do CPP, das quais deve ser expressamente notificado, bem como das consequências de seu descumprimento, tudo conforme o parágrafo único, do art. 329 do CPP c/c o art. 282, §4°, do CPP, na redação da Lei n° 12.403/2011.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do preso nos sistemas SAE e BNMP 2.0.
Dispensável audiência de custódia, nos termos do art. 6º, inciso I, da Resolução Presi 18 - TRF-1ª Região. 2.
Acesso aos conteúdos de mídia do celular apreendido.
AUTORIZO, com fundamento no parágrafo único do art. 1º, bem como do art. 2º e seguintes da Lei nº 9.296/96, a quebra do sigilo de dados, para que a autoridade policial possa acessar o conteúdo de sistemas de informática e telemática do telefone celular apreendido, para que a autoridade policial tenha acesso aos bancos de dados informatizados neles encontrados, objetivando o conhecimento e retirada do que estritamente interessar aos fatos em apuração, ficando deferida, caso necessário, a realização de perícias no material arrecadado.
Intimem-se, oportunamente, a DPU e o MPF.
Belém/PA, 04 de abril de 2023.
GUILHERME OSÓRIO PIMENTEL Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
03/04/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Alvará • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005744-24.2013.4.01.3502
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Ferreira Wanderley
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2018 17:06
Processo nº 0005744-24.2013.4.01.3502
Ministerio Publico Federal - Mpf
Moacir Machado
Advogado: Sergio Ferreira Wanderley
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2013 11:04
Processo nº 1006084-84.2022.4.01.3000
Caixa Economica Federal
Maria Dulcinea Maia Braga Prado
Advogado: Eduvirges Fonseca Mendes Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2022 15:38
Processo nº 1037196-49.2020.4.01.4000
Conselho Regional de Economia da 22 Regi...
Silvana de Franca Barros
Advogado: Caio Benvindo Martins Paulo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2020 16:32
Processo nº 1000753-76.2023.4.01.4103
Bruno Paschoal D Agostin Von Dentz
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Daniel Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 12:30