TRF1 - 1017399-55.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017399-55.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MARLENE GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 e TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 DECISÃO O litisconsórcio ativo foi limitado ao titular de um contrato (Num. 1417593274) e a parte autora comprovou a distribuição de ações relativas aos demais (Num. 1449375877).
Assim, indefiro a inicial em relação a Alaís, Antônio Ramos, Aroldo da Costa, Eliane Pinheiro, Fátima Valéria, Jane Isabel, Maria Augusta, Maria Cândida, Maria das Graças, Maria Elisa, Nylce, Sérgio, Suzenil e Zenaide.
Anote-se a exclusão, mantendo-se no polo ativo somente Maria Marlene Gomes.
O Superior Tribunal de Justiça afetou como representativo de controvérsia o Recurso Especial nº1.799.288/PR para delimitação da seguinte controvérsia: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1039).
A questão posta nos autos se subsume com precisão ao tema: 1) contratos firmados no âmbito do SFH na década de 80; 2) extinção dos contratos pela quitação em 1999; e 3) notificação da ocorrência dos sinistros contemporaneamente à propositura da ação em 2019.
Assim, suspendo a tramitação do processo até o julgamento final da controvérsia submetida ao Tema/Repetitivo nº 1039, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada, tendo como questão submetida a julgamento a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR).
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
23/01/2023 10:54
Juntada de manifestação
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13/01/2023 20:22
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 23:09
Juntada de Certidão
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01/12/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 23:09
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIS OTAVIANO BASTOS - CPF: *01.***.*44-49 (AUTOR), ANTONIO RAMOS DE MORAES - CPF: *04.***.*69-49 (AUTOR), AROLDO DA COSTA JUNIOR - CPF: *11.***.*20-49 (AUTOR), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REU), EU
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01/12/2022 23:09
Outras Decisões
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05/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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03/08/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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