TRF1 - 1000862-35.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:00
Decorrido prazo de JACIONE APARECIDA DE ASSIS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:00
Decorrido prazo de JACIONE APARECIDA DE ASSIS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de JACIONE APARECIDA DE ASSIS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:08
Decorrido prazo de JACIONE APARECIDA DE ASSIS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:08
Decorrido prazo de JACIONE APARECIDA DE ASSIS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:56
Decorrido prazo de JACIONE APARECIDA DE ASSIS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000862-35.2023.4.01.3507 AUTOR: JACIONE APARECIDA DE ASSIS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
ANÁLISE DO MÉRITO 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. 4.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 5. É o que se passa a fazer. 6.
Pois bem.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. 7.
Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. 8.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. 9.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. 10.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. 11.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, a mesma está pendente de ato do Conselho Curador do FGTS, a quem caberá determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 332 do CPC; 13.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar a parte autora; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º). 20. e) se for interposto recurso deverá ser citada a requerida para apresentar resposta, nos termos do § 4º do artigo 332 do CPC; 21. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/09/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JACIONE APARECIDA DE ASSIS SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:49
Juntada de outras peças
-
13/04/2023 01:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 22:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO 1000862-35.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIONE APARECIDA DE ASSIS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de extinção do processo, art. 485, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/04/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/04/2023 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000863-20.2023.4.01.3507
Monique Ramos de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriane Garuzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2023 12:04
Processo nº 1001731-04.2023.4.01.3505
Paulo Rodrigues Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adenilton Hilario dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 10:44
Processo nº 1002225-05.2023.4.01.0000
Jesse Hilton Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Layla Fiuza dos Santos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 22:11
Processo nº 1000893-55.2023.4.01.3507
Jose Francisco da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Segisvane da Silva Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 16:48
Processo nº 1057313-72.2021.4.01.3500
Jose Henrique Branquinho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andressa de Paula Paiva Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 16:01