TRF1 - 1001728-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001728-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANES PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SILVA ALVES - GO28376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por JOANES PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de períodos especiais, dos quais alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos (NB: 196.216.903-8; DER: 27/08/2019).
Contestação apresentada pelo INSS no id 1651739981.
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
De outro lado, o art. 16 da EC/103 (regra de transição) prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Agente nocivo ruído: Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Pois bem, vejamos as atividades que a autora afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Período Comprovação da atividade Atividade / Agente nocivo alegado CASA DE SAUDE N S DE LOURDES LTDA 20/03/1989 a 10/05/1989 CNIS id1528118941 Não especificado RODONAZZI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA 02/10/1990 a 07/04/1992 CNIS id1528118941 CTPS id1528118931 - Pág. 3 PPP id1528118939 Vigia ANAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS DE ANAPOLIS LTDA 01/05/1993 a 29/07/1993 CNIS id1528118941 CTPS id1528118931 - Pág. 3 Ajudante de produção ACQUAMANIA ANAPOLIS SC LTDA 14/12/1994 a 16/05/1995 CNIS id1528118941 CTPS id1528118931 - Pág. 4 Servente ACUMULADORES UNIVERSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/09/1995 a 12/02/1996 CNIS id1528118941 CTPS id1528118931 - Pág. 4 Guarda ELETROENGENHARIA CONDUTORES ELETRICOS LTDA 01/04/1996 a 31/07/1996 CNIS id1528118941 CTPS id1528118931 - Pág. 5 Vigia noturno CONSTRUTORA E INCORP.
TRIANGULO LTDA/GOIASINDUSTRIAL 07/10/1996 a 04/02/1997 CNIS id1528118941 CTPS id1528118931 - Pág. 4 Servente PORTO SECO CENTRO OESTE S/A 01/08/1997 a 11/12/1998 CNIS id1528118941 Não especificado ENGECON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA 11/06/2008 a 12/03/2013 CNIS id1528118941 CTPS id1528118931 - Pág. 6 PPP id1528118935 LTCAT id 1528118937 e 1528118938 Servente ENGECON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA 02/09/2013 a 06/07/2018 CNIS id1528118941 CTPS id1528118931 - Pág. 7 PPP id1528118935 LTCAT id 1528118937 e 1528118938 Servente Feitas estas considerações, passo à análise dos períodos em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais: 1 - CASA DE SAUDE N S DE LOURDES LTDA - 20/03/1989 a 10/05/1989: este período encontra-se registrado somente no CNIS do autor e não foram juntados documentos demonstrando a função exercida pelo autor ou os agentes nocivos a que esteve exposto no local de trabalho.
Assim, não é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial. 2 - RODONAZZI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - 02/10/1990 a 07/04/1992: neste período, o autor laborou como vigia, sendo juntado o PPP id1528118939 para comprovação do serviço especial.
Entretanto, como se infere do PPP, a função exercida pelo autor não exigia uso de arma de fogo, sendo meramente de controle de entrada e saída de pessoas e materiais no âmbito da empresa.
Não é possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial. 3 - ANAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS DE ANAPOLIS LTDA, de 01/05/1993 a 29/07/1993, e ACQUAMANIA ANAPOLIS SC LTDA, de 14/12/1994 a 16/05/1995: as atividades exercidas pelo autor em tais períodos (ajudante de produção e servente, respectivamente) não encontram previsão no enquadramento por categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
Destarte, não reconheço tais períodos como especiais. 4 - ACUMULADORES UNIVERSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de 01/09/1995 a 12/02/1996, ELETROENGENHARIA CONDUTORES ELETRICOS LTDA, de 01/04/1996 a 31/07/1996, CONSTRUTORA E INCORP.
TRIANGULO LTDA/GOIASINDUSTRIAL, de 07/10/1996 a 04/02/1997, e PORTO SECO CENTRO OESTE S/A, de 01/08/1997 a 11/12/1998: o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor em tais períodos exige a demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos por meio de PPP e LTCAT devidamente firmados por profissional legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), não sendo possível o enquadramento por categoria profissional, em razão da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95.
Ausentes documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, não reconheço como especiais os períodos acima. 5 - ENGECON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, de 11/06/2008 a 12/03/2013 e 02/09/2013 a 06/07/2018: de acordo com o PPP id1528118935, em tais períodos o autor exerceu a função de “servente” em canteiro de obras, com exposição aos agentes nocivos ruído, na intensidade de 80,4 dB, além de poeira mineral.
Destaca-se que o PPP está corroborado pelo LTCAT id 1528118937 e 1528118938.
Quanto ao agente nocivo ruído, observa-se que a intensidade de concentração está abaixo do limite máximo estabelecido pela legislação previdenciária, que é de 85 dB a partir da alteração promovida pelo Decreto n° 4.882/03.
No que toca ao risco “poeira mineral”, trata-se de termo genérico, sendo indispensável a análise qualitativa por meio do LTCAT para especificar os riscos químicos nocivos à saúde do trabalhador.
Nesse contexto, verifica-se que o LTCAT juntado aos autos conclui que o ambiente de trabalho na empresa em questão é considerado SALUBRE, do ponto de vista de agentes químicos.
Ademais, a respeito de poeira de cimento, areia e cal, vale salientar que não são considerados agentes nocivos, tanto que foi editada a Súmula nº 71 da TNU, orientando que “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”.
Dessa forma, não reconheço como especiais os períodos em análise.
Portanto, de acordo com a análise feita, o autor não logrou êxito em comprovar a especialidade de nenhum dos períodos alegados na inicial.
Dessa forma, somando-se os períodos constantes do CNIS, até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), chega-se ao total de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Analisando o CNIS id1528118941, observa-se que o autor não possui tempo de contribuição após 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelo que é desnecessária a análise das regras de transição.
Nesse diapasão, não alcançada a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001728-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANES PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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