TRF1 - 1010747-79.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 21:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:36
Juntada de e-mail
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10/09/2025 15:58
Juntada de carta
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10/09/2025 15:16
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:55
Juntada de manifestação
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22/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00, 1ª Vara Federal Cível da SJRO.
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22/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:47
Juntada de Ata de audiência
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19/08/2025 12:30
Juntada de carta
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01/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JACKSON TEIXEIRA DE MIRANDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Decorrido prazo de IZUIR JOSE ALBERTON em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA COSTA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:00, 1ª Vara Federal Cível da SJRO.
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25/07/2025 14:21
Juntada de carta
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24/07/2025 09:47
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2025 01:46
Publicado Intimação polo passivo em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:41
Publicado Intimação polo passivo em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:41
Publicado Intimação polo passivo em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:49
Desentranhado o documento
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23/07/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:48
Juntada de manifestação
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27/11/2024 17:13
Juntada de manifestação
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25/11/2024 20:59
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:53
Juntada de contestação
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05/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:02
Publicado Citação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO MANDADO DE CITAÇÃO PROCESSO: 1010747-79.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALESSANDRA CRISTINA COSTA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEZEILMA FERREIRA DA SILVA - RO9704, NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407 e RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 ENDEREÇO DO CITANDO: ALESSANDRA CRISTINA COSTA SANTOS, VIA EDITAL FINALIDADE: Citar o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 19120410212632900000132263937 7001569-41.2018.8.22.0019 - PARTE 1 Inicial 19120410212669200000132281977 7001569-41.2018.8.22.0019 - PARTE 2 Inicial 19120410212746100000132281978 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 19120413180397200000132505496 Despacho Despacho 20032011373143800000166540968 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 20033001261523600000205503973 Intimação PRU Intimação PRU 20033001261544100000205503974 Petição intercorrente Petição intercorrente 20033113255518300000206686434 Petição intercorrente Petição intercorrente 20052212542371800000236680164 Decisão Decisão 20062209182111400000251632056 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 20062417090172800000259294046 Intimação PRU Intimação PRU 20062417090225400000259294047 Intimação Intimação 20062417090261000000259294048 Petição intercorrente Petição intercorrente 20062516570904000000260272060 Certidão Certidão 20080814361837000000294487054 MPE 1010747-79.2019 Documento Comprobatório 20080814361852400000294487055 Manifestação Manifestação 20081310030090700000297489575 Petição intercorrente Petição intercorrente 20081714214636600000300503570 Decisão Decisão 21011515272605500000387364124 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 21012722160025400000421888067 Petição intercorrente Petição intercorrente 21020114364505700000426484557 Pedido de certidão Documentos Diversos 21090612404413900000713045166 GUIA CUSTAS CERTIDÃO OBJETO E PÉ Documentos Diversos 21090612404425600000713045173 ComprovanteBB - 2021-09-06-110239 Documentos Diversos 21090612404436100000713045176 PROCURAÇÃO JACKSON Documentos Diversos 21090612404445800000713045178 Certidão Certidão 21091714405466300000727222648 Petição intercorrente Petição intercorrente 22071313050698300001199716463 Requer certidão de objeto e pé Petição intercorrente 22071313052983200001199716464 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CERTIDÃO DE OBJETO Documento Comprobatório 22071313054781000001199716466 GUIA PARA CERTIDÃO Guia de Recolhimento da União - GRU 22071313075625100001199716473 Decisão Decisão 22052713352601500001095959933 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 22121409172117200001419998455 Petição intercorrente Petição intercorrente 22121411442304200001420397468 Intimação Intimação 22052713352601500001095959933 Carta Precatória Carta Precatória 23041116134651400001553552054 Carta Precatória Carta Precatória 23041116134651400001553552054 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23041319015947200001558144566 PROTOCOLO CP Documento Comprobatório 23041319021633600001558144567 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 23042412073071100001574914537 juntada procuração ad judicia Procuração 23042412085274400001574914539 PROCURAÇÃO JACKSON Procuração 23042412101941700001574914540 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 23051022375525800001600349572 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23051022494377100001600377034 Pedido de revogação ou revisão da tutela de urgência - alteração do art. 12, II da LIA Petição intercorrente 23051520141360800001606418041 PETIÇÃO2 Petição intercorrente 23051520153304400001606418042 Despacho Despacho 23052317405159300001618872548 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23052318173645700001618944046 PROTOCOLO ARIQUEMES Documento Comprobatório 23052318175839400001618944049 PROTOCOLO OURO PRETO Documento Comprobatório 23052318175839400001618944052 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23052509205540400001621308067 Contestação Contestação 23052914545170800001626132540 Contestação - ACP Contestação 23052914552313600001626132541 Carta Carta 23061313140504300001646648146 1010747-79.2019.4.01.4100 CP COLORADO Carta precatória devolvida 23061313142728700001646648151 Carta Carta 23061313562623800001646773633 1010747-79.2019.4.01.4100 OURO PRETO Carta precatória devolvida 23061313564749300001646773635 Parecer Parecer 23062813372322700001669756166 Manifestação - REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Manifestação 23072817294223000001716641253 Carta Carta 23082818073962700001763166760 1010747-79.2019.4.01.4100 CP Carta precatória devolvida 23082818075327500001763166761 Decisão Decisão 23082215020864700001753095741 Ofício Ofício 23100414035054600001825911832 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23100617153822600001831018834 PROTOCOLO OFÍCIO Documento Comprobatório 23100617160319400001831018836 Documentos Diversos Documentos Diversos 24022116481988200002025900848 PROTOCOLO DE REITERAÇÃO Ofício 24022116484191400002025900851 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24032115585792300002075595852 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24032116450647800002075775351 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 23082215020864700001753095741 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24032116502590300002075801351 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032118391389900002076045352 Ofício Machadinho do Oeste/RO Documentos Diversos 24052018342090400002107557759 Despacho Despacho 24061116175770500002111102539 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24061218275610300002111374445 Parecer Parecer 24061312521516500002111507907 Citação (Outros) Citação (Outros) 24061316180966300002111580980 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24072412301984300002118561984 Despacho Despacho 24082009492129300002123127118 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24082015472095300002123297994 Manifestação Manifestação 24082311083184100002123953157 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24082311083195700002123953160 Despacho Despacho 24090216321623900002125594049 Edital Edital 24090311290755600002125783113 Certidão Certidão 24092313090804400002128758266 Manifestação Manifestação 24092412270332800002128976210 Edital Edital 24092510034857900002128759941 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível da SJRO ENDEREÇO DO JUÍZO: Av.
Presidente Dutra, 2203, Avenida Presidente Dutra 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76861-000 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
PORTO VELHO, 15 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO -
15/10/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 10:03
Expedição de Edital.
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24/09/2024 12:27
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:29
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:08
Juntada de manifestação
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20/08/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:52
Juntada de parecer
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12/06/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:34
Juntada de documentos diversos
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30/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JACKSON TEIXEIRA DE MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de IZUIR JOSE ALBERTON em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de IZUIR JOSE ALBERTON em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:49
Juntada de documentos diversos
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06/10/2023 17:16
Juntada de documento comprobatório
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06/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:06
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA CRISTINA COSTA SANTOS - CPF: *90.***.*57-68 (REU), IZUIR JOSE ALBERTON - CPF: *65.***.*62-87 (REU) e JACKSON TEIXEIRA DE MIRANDA - CPF: *30.***.*84-04 (REU)
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15/09/2023 00:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 18:08
Juntada de carta
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18/08/2023 18:50
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:47
Juntada de manifestação
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28/06/2023 13:37
Juntada de parecer
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28/06/2023 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:56
Juntada de carta
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13/06/2023 13:14
Juntada de carta
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29/05/2023 14:55
Juntada de contestação
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25/05/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 18:18
Juntada de documento comprobatório
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23/05/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
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15/05/2023 20:16
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 22:50
Juntada de procuração/habilitação
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21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de IZUIR JOSE ALBERTON em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 19:02
Juntada de documento comprobatório
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13/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:58
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010747-79.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALESSANDRA CRISTINA COSTA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEZEILMA FERREIRA DA SILVA - RO9704 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - MPRO ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na Justiça Estadual, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, contra ALESSANDRA CRISTINA COSTA SANTOS, JACKSON TEIXEIRA DE MIRANDA e IZUIR JOSÉ ALBERTON, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12 da Lei n° 8.429/92.
Alega, em síntese, que: a) os requeridos, na qualidade de empregados da EMATER, e responsáveis pelo desenvolvimento do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA desenvolvido no Vale do Anari/RO, simularam entregas de alimentos pelos produtores cadastrados e desviaram recursos públicos no ano de 2015; b) 3 (três) agricultores foram orientados pelos requeridos Alessandra e Jackson que não precisariam entregar os produtos, tendo referidos agricultores sacado os recursos financeiros do PAA e repassado parte do valor à requerida Alessandra, observando que um outro agricultor (Daniel Martinelli) repassou integralmente o valor ao requerido Izuir; c) foi apurado, por meio de Sindicância nos autos nº 01.1925.00373-0000/2015, que as notas fiscais dos produtores Alex Bulian, Mário Teles de Jesus, Maria Madalena de Souza, Jaciara Augusta de Souza e Argeu Silva do Nascimento foram preenchidas com o valor do teto em um único mês, quando deveriam ser preenchidas de acordo com a quantidade de produtos entregues, tudo com a finalidade de desviar valores em proveito dos requeridos; d) foram recebidos de forma ilícita valores advindos do programa PAA no Município de Vale do Anari-RO, na seguinte proporção: Alex Bulian (R$ 6.499,00), Mário Teles (R$ 6.499,00), Jaciara Augusta (R$ 6.493,00) e Daniel Martinelli (R$ 6.499,00), que devidamente atualizados somam o valor de R$ 41.121,56 (quarenta e um mil cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser restituído aos cofres públicos; e) há afronta aos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Juntou documentos.
Decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos (ID nº 134122847 - fls. 85/93).
O Município do Vale do Anari/RO manifestou desinteresse de compor a lide (ID nº 134122847 - fl. 142).
Defesa preliminar apresentada pelo requerido Izuir José Alberton (ID nº 134122847 - fl. 155/176), na qual alega: a) incompetência da Justiça Estadual, em decorrência dos recursos serem federais; b) as provas são frágeis e limitadas, havendo carência de ação; c) a imputação foi efetuada apenas com o depoimento de uma única testemunha suspeita por ser notório desafeto pessoal (Daniel Martinelli), sendo que os elementos apontam para imperícia na condição de Chefe de Escritório da EMATER, e não improbidade.
Requereu a gratuidade da justiça.
Manifestação do MPRO quanto à defesa preliminar apresentada por Izuir José Alberton (ID nº 134122847 - fls. 203/211), na qual acolhe a preliminar de incompetência do Juízo e informa que não há documento que comprove a hipossuficiência financeira do requerente da gratuidade da justiça.
Declinada da competência para a Justiça Federal (ID nº 134122847 - fls. 212/213).
Determinada a manifestação da União e MPF para se manifestarem (ID nº 169655851).
O MPF requereu seu ingresso no polo ativo (ID nº 2010344851), o que foi deferido (ID nº 255778375).
O MPRO manifestou desinteresse em compor o polo ativo da ação (ID nº 301920850).
A União informou ausência de interesse em intervir na lide (ID nº 304922887).
Firmada a competência da 1ª Vara Federal/SJRO para processar e julgar o feito e determinada a retificação da autuação para exclusão do MPRO e inclusão do MPF no polo ativo da lide (ID nº 392402954).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Registro, de início, que os §§ 7º e 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, que previam a notificação prévia do requerido para apresentar defesa preliminar e, após recebida a manifestação, que o juiz rejeitaria a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, não mais se encontram vigentes.
Atualmente, a fase de análise da petição inicial é disciplinada pelo teor dos §§ 6º-B e 7º do art. 17 da referida Lei, in verbis: § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ou seja, atualmente, sem notificação prévia do requerido para se manifestar, a petição inicial somente será rejeitada se for a hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC), não estiver devidamente individualizada a conduta do réu ou não apontar elementos probatórios mínimos da materialidade e autoria (inciso I do § 6º), não estiver instruída com documentos ou justificação que contenha indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo (inciso II do § 6º) ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
Da análise dos autos, não verifico a presença das hipóteses de rejeição da petição inicial supramencionadas.
Extrai-se dos elementos de prova juntados aos autos, em especial pelo teor dos depoimentos dos agricultores Daniel Martinelli (ID nº 134122846 - fls. 55/57), Alex Bulian (ID nº 134122846 - fls. 135/136), Mario Teles de Jesus (ID nº 134122846 - fls. 138/139) e Jaciara Augusta (ID nº 134122846 - fls. 142/144), que os requeridos, a princípio, mediante fraude, teriam utilizado o programa PAA com a finalidade de enriquecimento ilícito.
Registro, por oportuno, que não há, por ora, nenhum indício de que a testemunha Daniel Martinelli tenha apresentado depoimento inverídico ou com intenção de prejudicar o requerido Izuir José Alberton, conforme este sugere em sua defesa preliminar.
De qualquer forma, os elementos de prova indicam que Izuir José Alberton possuía conhecimento das irregularidades praticadas no âmbito do escritório da EMATER.
Anoto que na fase de recebimento da inicial não necessita o juízo estar plenamente convencido da existência do ato de improbidade ou da procedência da ação, cognição que somente ocorrerá após a instrução processual e exaustiva análise dos elementos de prova colhidos.
Prevalece, assim, o postulado do in dubio pro societate.
Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos para que contestem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias (§ 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992).
Intime-se o requerido Izuir José Alberton para comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2º, CPC).
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
11/04/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 11:14
Outras Decisões
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13/07/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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06/09/2021 12:40
Juntada de documentos diversos
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10/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
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01/02/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 22:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 15:27
Outras Decisões
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03/12/2020 12:40
Conclusos para decisão
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07/10/2020 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 06/10/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:21
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 10:03
Juntada de manifestação
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08/08/2020 14:36
Mandado devolvido cumprido
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08/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
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05/08/2020 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/06/2020 16:57
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 17:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 13:47
Conclusos para decisão
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22/05/2020 12:54
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2020 13:25
Juntada de Petição intercorrente
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30/03/2020 01:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 01:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 16:54
Conclusos para despacho
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04/12/2019 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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04/12/2019 13:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2019 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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