TRF1 - 1000553-13.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000553-13.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WANDERSON RESENDE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O, SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906/O e CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781/O DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA em face COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE, SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO e WANDERSON RESENDE DA SILVA.
Decisão inicial id 609621381.
Citação de COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE e SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO (id 744173991).
Citação por edital de WANDERSON RESENDE DA SILVA (id. 1456653877).
Devidamente citados, o requerido SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO apresentou contestação (Id 750919979) alegando, em síntese, a) inépcia da inicial, por falta de localização e quantificação do dano; b) cerceamento de defesa pelo não preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação civil pública; c) a ilegitimidade passiva do requerido frente à legitimidade exclusiva da COPROCENTRO; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Outrossim, a requerida COPROCENTRO apresentou contestação (Id 776180464), alegando, em síntese, a) inépcia da inicial, por falta de localização e quantificação do dano; b) cerceamento de defesa pelo não preenchimento do requisitos para o ajuizamento da ação civil pública; c) a ilegitimidade passiva da COPROCENTRO, pois o desmatamento teria sido realizado por invasores, não tendo a cooperativa posse do seu imóvel; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) litispendência com outras ações civis públicas distribuídas no Juízo, bem como ações civis públicas em tramite no juízo estadual da Comarca de Colniza-MT.
O requerido WANDERSON RESENDE DA SILVA apresentou contestação sem preliminares para serem analisadas.
Por sua vez, o MPF apresentou impugnação às contestações, ratificando os termos da exordial (Id. 1739965623). É o relato.
DECIDO.
O MPF e o IBAMA buscam a reparação de dano ambiental ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 109,81 hectares perpetrado no Município de Colniza-MT e detectado pelo PRODES/2018 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Os requeridos alegam as preliminares de: a) inépcia da petição inicial; b) ilegitimidade passiva; c) cerceamento de defesa; d) litispendência.
Passo à análise: a) Inépcia da petição inicial: Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou insuficiência da descrição da suposta infração ou inicial genérica - não subsistem, vez que a inicial é baseada em dados de coordenadas geográficas, que indicam com precisão a localização do suposto dano ambiental.
Portanto, preliminar não acolhida. b) Ilegitimidade passiva: A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de incertezas da responsabilidade ou ausência de nexo causal na conduta confundem-se com o mérito.
Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória.
Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar. c) Cerceamento de defesa: Os demandados sustentam cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte Requerente não instruíra a exordial com documentos e informações suficientes para a identificação do objeto da ação e sem comprovação do dano ambiental.
Ocorre, no entanto, que a inicial contemplou todos os requisitos para o ajuizamento da demanda, havendo indicação e comprovação da ocorrência do dano ambiental na área indicada pelo documento de id. 230829373, assim como da responsabilidade da parte requerida pela reparação, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa Portanto, preliminar não acolhida d) Litispendência: Primeiramente, importa destacar que a Constituição Federal, art. 225, §3º, prevê a independência entre as esferas civil, penal e administrativa de responsabilização em relação aos danos perpetrados em face do meio ambiente, de forma que não há que se falar em prejudicialidade entre os processos nas diferentes esferas.
Ademais, o simples fato de existirem outras demandas propostas em desfavor dos requeridos visando sua responsabilização por danos ambientais situados em áreas de sua propriedade não significa que se tratam dos mesmos fatos ou da mesma porção de área dentro de suas propriedades rurais, sobretudo em se tratando de autuações distintas pelo órgão ambiental competente.
Nesse ínterim, não houve comprovação, por parte dos requeridos, de que as ações possuem o mesmo objeto.
Com isso, preliminar não acolhida.
Da inversão do ônus da prova: Assim, a inversão do ônus da prova fundamenta-se no Princípio da Precaução, ou seja, é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente: repressivamente, impõe ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou o dano ambiental.
Preventivamente, inverte-se o ônus probatório para que o potencial causador do dano prove nas atividades em que paire incerteza científica, que sua atividade não causará dano ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.
No caso, uma vez que o dano já ocorreu, são requisitos que impliquem na responsabilização civil, a comprovação da ação lesiva, da existência do dano e do nexo de causalidade, para atribuição do dever de reparação.
Assim, indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano dele proveniente.
O ônus probatório de tais elementos é da parte autora.
Todavia, se em sede de defesa, quando os fatos são negados e apresentados elementos desconstitutivos ou modificativos do direito do autor, sobre esses o ônus da prova recai ao defendendo.
Uma vez que o requerido sustenta a falta de nexo de causalidade para que lhe fosse imputado o dano ambiental praticado.
Todavia, não se desincumbe do ônus de indicar em que condição ou qual a excludente que o eximiria.
Assim, deve o requerido indicar objetivamente as provas que pretende produzir para comprovar a falta de nexo de causalidade, alegada em sede de contestação.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, litispendência e cerceamento de defesa; b) fixado como ponto controvertido a alegação de falta de nexo de causalidade, intimem-se as partes para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (dez) dias. c) com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
17/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( X ) EDITAL 1000553-13.2020.4.01.3606 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: WANDERSON RESENDE DA SILVA, SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO, COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE Advogados do(a) REU: CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781/O, PATRICIA GEVEZIER PODOLAN - MT6581/O, SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (trinta) dias.PROCESSO: 1000553-13.2020.4.01.3606.
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65).
REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
REQUERIDO: REU: WANDERSON RESENDE DA SILVA, SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO, COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE.
MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO.
FINALIDADE.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(A) (S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S).
REU: WANDERSON RESENDE DA SILVA, , CPF *55.***.*27-49, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ADVERTÊNCIAS. a) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO PRAZO SUPRA. b) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO.
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL; c) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000, fones: (66) 3524-0100; e-mail: [email protected]ína-MT, 17 de janeiro de 2023.[Assinatura digital].FREDERICO PEREIRA MARTINS.
Juiz Federal." -
20/01/2023 15:26
Expedição de Edital.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/10/2022 23:59.
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08/09/2022 22:31
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 22:29
Juntada de parecer
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25/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/05/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:58
Juntada de manifestação
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19/11/2021 16:57
Juntada de manifestação
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27/10/2021 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 16:45
Juntada de contestação
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28/09/2021 12:27
Juntada de contestação
-
23/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 09:56
Juntada de diligência
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30/08/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 15:17
Mandado devolvido para redistribuição
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25/08/2021 15:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 16:37
Juntada de informação
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27/07/2021 20:59
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 18:35
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2021 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2021 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2021 12:41
Conclusos para decisão
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19/02/2021 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 09:05
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:12
Juntada de parecer
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12/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
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07/12/2020 09:40
Juntada de parecer
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01/12/2020 10:18
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 17:07
Outras Decisões
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01/09/2020 18:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
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08/05/2020 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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08/05/2020 14:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/05/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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