TRF1 - 0004985-75.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004985-75.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIANA BARBOSA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Autos n. 4937-19.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação e Autos n. 4985-75.2014.4.01.4100 / Oposição Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A contra a sentença exarada por este juízo Em síntese, alega que houve contradição quanto à condenação da SAE ao pagamento de honorários de sucumbência.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Verifico que assiste razão aos embargos.
De fato, houve equívoco na fundamentação da demanda principal o que culminou na condenação em honorários de sucumbência à SAE, razão pela qual retifico e passo a fundamentar, a fim de ilidir a contradição: - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação indireta, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, no dispositivo da sentença recorrida, a qual passa ser integrada com a seguinte redação: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área indicada na inicial, localizada na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes nos mapas descritivos.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os opostos, autores da ação ordinária, ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações dos opostos José Rêgo Guimarães e Sebastiana Barbosa Leal, beneficiários da gratuidade da justiça, deferida na demanda principal, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar à ESBR nas custas e nos honorários de sucumbência, visto que não deu causa à demanda e não apresentou irresignação quanto ao fato da área pertencer à União.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. b) Quanto à ação de desapropriação indireta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado pelos autores.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações dos opostos José Rêgo Guimarães e Sebastiana Barbosa Leal, beneficiários da gratuidade da justiça, deferida na demanda principal, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004985-75.2014.4.01.4100 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: UNIÃO FEDERAL REU: SEBASTIANA BARBOSA LEAL, JOSE REGO GUIMARAES, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando a ausência de requerimentos de provas e os termos da petição id 1312491780, bem como que, nos autos principais, o principal pedido autoral consiste na indenização pela desapropriação indireta de área, tornem conclusos para julgamento simultâneo.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
04/10/2022 19:57
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE REGO GUIMARAES em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA LEAL em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA LEAL em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE REGO GUIMARAES em 24/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE REGO GUIMARAES em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA LEAL em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:06
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/06/2021 09:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/06/2021 09:39
TRANSITO EM JULGADO EM - TRANSITO EM JULGADO: 30/01/2020 (FL. 369)
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04/06/2021 09:39
RECEBIDOS DO TRF - TRANSITO EM JULGADO: 30/01/2020 (FL. 369)
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20/04/2016 17:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/04/2016 16:10
REMESSA ORDENADA: TRF - REMESSA AO TRF1
-
20/01/2016 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
20/01/2016 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2016 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2016 15:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/12/2015 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO ACERCA DO DESPACHO DE FL. 349.
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14/12/2015 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/12/2015 11:52
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADA-SE CÓPIA DA SENTENÇA DESTES AUTOS PARA A AÇÃO ORDINÁRIA N. 4937-19.2014.4.01.4100. NADA MAIS.
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04/12/2015 16:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JOSE REGO GUIMARÃES
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13/11/2015 15:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 1192
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16/10/2015 08:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/10/2015 11:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/10/2015 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/08/2015 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 142 - 31 DE JULHO DE 2015
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29/07/2015 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/07/2015 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/07/2015 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2015 11:05
Conclusos para despacho
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31/03/2015 16:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - UNIÃO
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27/03/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2015 18:44
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU, PELO PRAZO DE 15 DIAS.
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11/03/2015 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/03/2015 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/11/2014 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 227 - 24 DE NOVEMBRO DE 2014
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19/11/2014 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/11/2014 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/11/2014 14:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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10/11/2014 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/08/2014 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A OPOSIÇÃO
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15/08/2014 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/08/2014 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2014 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/07/2014 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO ENERGIA SUSTENTAVEL
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02/07/2014 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/05/2014 11:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/05/2014 11:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CORRECAO
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14/05/2014 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2014 17:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/05/2014 17:09
INICIAL AUTUADA
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12/05/2014 17:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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