TRF1 - 1008947-90.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008947-90.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO BRASIL VARIEDADES E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008947-90.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO BRASIL VARIEDADES E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
O ENZO BRASIL VARIEDADES E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA – EPP ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) no dia 18 de fevereiro de 2022, sofreu retenção de mercadoria estrangeira que estavam sob sua guarda, após fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, na BR 153 - KM 332, no município de Guaraí/TO, conforme BO PRF Nº 1261387220214164030; (b) as mercadorias foram encaminhadas para a Delegacia de Repressão à Crimes Fazendários da Polícia Federal, resultando na instauração do inquérito policial de nº 2022.0012062-SR/PR/TO; (c) a autoridade policial da DELEFAZ encaminhou as mercadorias para a Delegacia da Receita Federal do Brasil situada no município de Palmas, no Estado de Tocantins, solicitando a elaboração do termo de apreensão e guarda fiscal, conforme Ofício de nº 676716/2022 – DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/TO; (d) o delegado da RFB encaminhou ofício de nº 021/2022 – GAB/DRF/PAL/TO à ANATEL, solicitando laudo pericial da mercadoria, especificamente acerca da regularidade dos produtos; (e) a ANATEL informou que as mercadorias estão irregulares, sem apresentar laudo pericial da mercadoria, conforme Ofício de nº 27/2022/UO073/GR07/SFI-ANATEL; (f) a RFB expediu o auto de infração n. 0100100-24590/2022; (g) após apresentação do recurso administrativo o auto de infração foi julgado, sendo aplicada a pena de perdimento das mercadorias apreendidas; (h) não cabe a Receita Federal fiscalizar e aplicar penas no caso de eventual irregularidade de produto de telecomunicação; (i) a mercadoria apreendida foi importada de forma regular, por meio de declaração de importação (DI) e recolhimento de impostos; (j) violação do contraditório e da ampla defesa quanto ao prazo para intimação e o julgamento antecipado do auto de infração; (k) excesso na aplicação da pena de perdimento das mercadorias; 02.
Ao final, juntou documentos e requereu: (a) preliminarmente, a suspensão da pena de perdimento das mercadorias; (b) no mérito, a anulação do ato administrativo 0100100-24590/2022, por vício de competência; (c) subsidiariamente, a declaração de invalidade do ato administrativo que exterioriza a aplicação da pena de perdimento no Despacho de nº 33/2022 GAB/DRF/PAL/TO; (d) condenação dos honorários e produção de provas genéricas. 03.
Após a emenda a inicial, a parte autora juntou novos documentos. 04.
A inicial foi recebida sendo postergado o exame da tutela provisória (id nº 1372957794). 05.
A UNIÃO apresentou contestação alegando (id nº 1444919387): (a) sem a regularização junto a ANATEL, a importação das mercadorias aludidas está proibida; (b) a importação de carregadores de telefone celular sem sua devida regularidade reconhecida pela ANATEL coloca em risco a segurança dos usuários, além de não cumprir os requisitos legalmente exigidos; (c) o ato nº 4088, de 31/06/2020 da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações exige a homologação antes da entrada do produto no país (item 5.2.1.); (d) a Receita Federal possui competência para fiscalizar e controlar as operações de comércio exterior, em todo território aduaneiro; (e) compete ao Auditor-Fiscal da RFB requisitar papéis, livros e outros documentos necessários para garantia da fiscalização; (f) a importação de mercadorias se sujeita a duas exigências: tributárias e não-tributárias; no caso, só houve cumprimento da exigência tributária, a não-tributária, que trata da homologação dos produtos, não foi cumprida; (g) a fiscalização feita pela RFB foi quanto à importação de produtos, não quanto à homologação ou não dos produtos importados; (h) a requerente tomou ciência da intimação em 02/08/2022, sendo que o prazo para apresentar as provas encerraria em 31/08/2022; (i) em 08/08/2022, a demandante solicitou, via e-mail, o julgamento do procedimento administrativo; (j) o auto de infração foi julgado e disponibilizado em 29/08/2022 e a demandante teve ciência em 01/09/2022; (k) a requerente deixou de cumprir atos normativos relacionados à importação de mercadorias: (a) importação sem homologação prévia e (b) comercialização, no país, sem homologação; 06.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a produção genérica de provas. 07.
A parte demandante apresentou réplica ratificando os argumentos constantes da inicial (id nº 1509190846). 09.
A UNIÃO não requereu a produção de outras provas (id nº 1521070372). 10.
Os autos foram conclusos para julgamento na data de 08/03/2023. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO DA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL 13.
A parte autora alega que não é competência da RFB fiscalizar e aplicar penalidade por irregularidade na homologação do produto de telecomunicação, pois, no caso, entende-se que a competência é da ANATEL. 14.
O art. 237 da Constituição Federal estabelece que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.
Referido Ministério foi incorporado pelo Ministério da Economia, conforme Lei no 13.844, de 18/06/2019, ao qual foi atribuída a incumbência de exercer a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior (art. 31, II e VII), dentre outras atribuições. 15. É da atribuição da Receita Federal a integral regularidade da operação, incluindo não apenas o recolhimento dos tributos pertinentes, mas a verificação da idoneidade legal, contábil e financeira da empresa importadora, cumprimento de exigências documentais e comprovação da veracidade das informações prestadas (Decreto Lei nº 37/66, arts. 46 e 48, e Decreto nº 6.759/2009, arts. 15, 19, 638). 16.
O controle e a fiscalização sobre o comércio exterior não envolvem apenas a defesa desses interesses fazendários, mas também de outros interesses, relacionadas à implementação de políticas econômicas nacionais, à proteção à saúde, ao meio ambiente, à propriedade industrial, à saúde, ao consumidor. 17.
A RFB pode solicitar aos importadores documentação prévia que ateste o cumprimento dos normativos não tributários exigidos para uma importação regular (Art. 553 do Decreto 6.759/09). 18.
A questão debatida no auto de infração não é a irregularidade na homologação das mercadorias, mas a importação de produtos sem a prévia homologação à importação de produtos para telecomunicações. 19.
Não cabe à RFB analisar a possibilidade ou não da homologação dos produtos de telecomunicações.
Tal atribição fica evidente quando a própria RFB solicita à ANATEL informações quando a regularidade da homologação ou não dos produtos (id nº 1444992854, pág. 46). 20.
Indiscutível, portanto, a atribuição da RFB em lavrar o auto de infração de perdimento das mercadorias nº 0100100-24590/2022.
DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA 21.
A parte autor alega que a mercadoria apreendida foi importada de forma regular, por meio de declaração de importação (DI) e recolhimento de impostos.
Por isso, a importação deve ser validada e considerada regular. 22.
O procedimento fiscal aduaneiro de importação tem basicamente quatro fases: 1) processamento da declaração; 2) conferência aduaneira; 3) desembaraço aduaneiro; 4) revisão aduaneira. 23.
A respeito da revisão aduaneira, prevista no art. 638 do Decreto nº 6.759/09, esta é possível na hipótese da mercadoria importada, quando do seu desembaraço, tenha sido direcionada para o denominado "Canal Verde", oportunidade em que a mercadoria é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação. 24.
Neste caso, como a autoridade fiscal não realiza qualquer procedimento de conferência dos documentos e das informações da Declaração de Importação - DI (Canais amarelo, vermelho e cinza), é permitida a revisão aduaneira, mesmo sem a constatação de alguma fraude. 26.
Portanto, ainda que tenha sido emitido a DI pela Receita Federal, o importador estará sujeito a revisão aduaneira.
Ainda que a DI tivesse sido emitida em qualquer outro canal de parametrização existente para importação, haveria possibilidade de revisão aduaneira.
Esse é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CANAIS VERMELHO E AMARELO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE OFÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Conforme estabelece o art. 638 do Decreto n. 6.759/2009 - Regulamento aduaneiro -, "revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos de mais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação". 3.
A legislação que rege a matéria não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza, nos termos da Instrução Normatiza SRF n. 680/2006.
Precedentes. 4.
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial na parte em que as razões divergem dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, por deficiência de fundamentação, especificamente no que se refere à multa de ofício. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1826124 SC 2019/0203060-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) 27.
Como explanado no item anterior, o controle aduaneiro realizado pela RFB não visa apenas a função arrecadatória.
São fiscalizadas as obrigações tributárias para garantir o controle e a regularidade das importações, e as não tributárias. 28.
O principal efeito da fiscalização é garantir proteção econômica para indústria nacional, segurança sanitária para animais e pessoas, proteção à saúde dos cidadãos, e controle de todos os bens que garantam a estabilidade e segurança do país. 29.
Não basta que a importadora esteja regular quanto ao requisito tributável, se a regularidade da importação de produtos de telecomunicação, depende, também, do cumprimento das exigências da ANATEL (Resolução nº 715/2019). 30.
Não é válida, portanto, a alegação da parte autora ao afirmar que a importação foi realizada de forma regular.
DA NÃO VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 31.
A demandante afirma que houve violação do contraditório e da ampla defesa quanto ao prazo para resposta da intimação e o julgamento antecipado do auto de infração. 32.
De acordo com os comprovantes juntados aos autos, a parte autora tomou ciência da intimação no dia 02/08/2022 e o prazo final para responder à intimação seria dia 31/08/2022.
Em 08/08/202 a autora encaminhou e-mail à RFB solicitando o julgamento do processo administrativo sem manifestar a respeito da intimação. 33.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a intimação recebida pela empresa, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência (AgInt no AREsp 1241724/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 34.
Não há se falar em alegação do desconhecimento dos patronos da demandante quanto á intimação.
Conforme termo de ciência, indiscutivelmente, a demandante ficou ciente da intimação no dia 02/08/2022 (id nº 1444992854, pág. 25).
A partir desta data, portanto, foi aberto o prazo de 30 (trinta) dias manifestação. 35.
A RFB acatou o pedido da parte autora e julgou o processo administrativo em 29/08/2022.
A parte autora teve ciência da decisão apenas em 01/09/2022.
Não consta no processo administrativo qualquer outra manifestação feita pela parte autora, que não o e-mail enviado no dia 08/08/2022, solicitando o julgamento do processo. 36.
Não cabe a alegação de desconhecimento da intimação, pois consta nos autos o registro da ciência feito em 02/08/2022 (id nº 1444992854, pág. 25).
Ainda que a autora não tenha tido a intenção de requerer o julgamento antecipado, teve até o dia 31/08/2022 para apresentar manifestação e não o fez.
Frisa-se, mesmo após a ciência da intimação a parte autora não apresentou qualquer manifestação acerca do conteúdo da intimação. 37.
Não há se falar em cerceamento de defesa, a parte autora foi intimada para manifestar e apenas enviou e-mail solicitando o julgamento do processo.
A RFB procedeu ao julgamento.
DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO 38.
A autora alega que há uma severa desproporção na aplicação da pena de perdimento, penalidade essa mais grave da esfera aduaneira, tornando-a ilegal a sua imposição. 39.
O dano ao erário não se limita a prejuízos de ordem patrimonial ao Fisco, concretizando-se, além do controle tributário, pelo controle político (soberania das fronteiras - violação do procedimento e do controle prévio).
Por configurar dano ao Erário, aplica-se a pena de perdimento da mercadoria estrangeira. 40.
A penalidade também tem por escopo a proteção ao consumidor, o qual, em virtude de não homologação da ANATEL, conforme ocorreu no caso, seria induzido a consumo de produto sem a devida homologação pelo órgão técnico. 41.
Consoante os postulados constitucionais da atividade econômica, o Direito Aduaneiro deve proteger também o consumidor e a livre concorrência no mercado, barrando produtos inadequados, seja pela essência, seja pela falsa aparência/informação, evitando-se até a prática de verdadeiro estelionato. 42.
No caso, a questão diz respeito à proteção do consumidor (boa fé nas relações de consumo e direito de informação) bem como à proteção do livre comércio (garantia da livre concorrência).
A internalização de mercadoria em que há ausência de homologação da ANATEL ofende tais princípios, o que encontra reprimenda no ordenamento jurídico, representando sérios riscos ao consumidor. 43.
O enquadramento feito pela fiscalização aduaneira é adequado e correto, pois uma das características essenciais da mercadoria se refere a sua obediência às normas técnicas, ou seja, se ela está devidamente aprovada pelo órgão competente. 44.
No caso, os produtos estavam desprovidos de homologação da ANATEL.
Para ser importado ou comercializado, o produto deve se adequar às exigências técnicas; que se trata de um produto aprovado com selo da ANATEL é característica essencial, pois sem isso não pode ser comercializado.
Esse requisito não foi cumprido na presente operação de importação. 45.
As infrações cuja sanção é a pena de perdimento são de natureza objetiva, formal (de mera conduta) e de perigo abstrato, bastando o descumprimento da regra sem exigir-se um resultado no mundo fático, uma vez que a norma que tipifica a infração já presume o dano em caso de violação da regra. 45.
A operação de importação deve estar conforme os requisitos legais no momento da conferência aduaneira, somente sendo possível regularização posterior se houver previsão legal, como é o caso de erro na classificação aduaneira das mercadorias, situação em que é possível o recolhimento da diferença de tributos.
No entanto, tratando-se de infração sujeita a pena de perdimento, ela já se configurou no momento em que foi constatada pela fiscalização. 46.
Acertada a conclusão da fiscalização aduaneira de que a ausência de homologação da ANATEL configura referida infração, nos termos do artigo 689, inciso X, do Decreto 6.759 de 2009, uma vez que a mercadoria objeto do processo foi importada de forma irregular, por desrespeito às normas não tributárias da Anatel. 47.
Enfim, não é possível vislumbrar qualquer ato abusivo, desarrazoado ou desproporcional por parte da Receita Federal passível de correção judicial. 48.
Inexiste, portanto, ilegalidade no ato administrativo que pena de perdimento às mercadorias importadas pelo autor, descritas no auto de infração nº 0100100-24590/2022. 49.
Pelo exposto, o pedido deve ser julgado improcedente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 50.
Condeno a parte demandante ao perdimento das custas e demais despesas processuais antecipadas e pagamento das custas finais. 51.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a causa trata de tema de relevante valor social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 52.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 53.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 54.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 55.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; b) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 56.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 57.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 58.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 59.
Palmas, 31 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/11/2022 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ENZO BRASIL VARIEDADES E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 19:04
Conclusos para despacho
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25/10/2022 19:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:52
Juntada de documento comprobatório
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19/10/2022 18:19
Juntada de documento comprobatório
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19/10/2022 18:15
Juntada de manifestação
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18/10/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:51
Juntada de emenda à inicial
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29/09/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 23:36
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/09/2022 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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