TRF1 - 1003495-72.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003495-72.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JOSE FABIANO ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAM - PA006605 POLO PASSIVO:RAIMUNDO VICTOR DE ALMEIDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE FABIANO ALVES DE ANDRADE em face de RAIMUNDO VICTOR DE ALMEIDA e UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração do domínio do terreno situado na Av.
Gentil Bittencourt, nº 2841.
Os presentes autos vieram a esta Vara por força da decisão de id 437889473 - Pág. 5, que declarou a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, em face de manifestação da União de interesse no feito.
O despacho de id. 674817463 determinou a intimação da União para prestar informações sobre o imóvel e acerca do seu interesse em intervir na lide.
Também determinou a intimação do autor para: intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto à manifestação da União e, em especial, a) se comprovado que o imóvel se encontra situado em área demarcada, informe se já requereu, administrativamente, a regularização de sua posse, comprovando-o documentalmente; e b) tendo em vista o que dispõe o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, esclareça se ainda persiste interesse jurídico em processamento da presente ação de usucapião e, em caso positivo, promova a emenda à petição inicial, para fins de delimitar o pedido de usucapião ao domínio útil do bem; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A União apresentou informações na petição de id. 936395161 e documentos de id. 936395162, 936395163, 936395164 e 936395165.
Intimada (id 1190424292) para se manifestar acerca das informações da União e para cumprir a determinação do despacho id. 674817463, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, embora regularmente intimado, a parte autora não cumpriu a diligência necessária com o intuito de provar o seu direito.
Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais; b) afasto condenação em custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita a parte autora (despacho id. 437889450, p. 6); c) afasto condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita a parte autora (despacho id. 437889450, p. 6); d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; f) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/08/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE FABIANO ALVES DE ANDRADE em 05/08/2022 23:59.
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05/07/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 10:44
Juntada de manifestação
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15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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12/08/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:45
Conclusos para despacho
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05/02/2021 15:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/02/2021 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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