TRF1 - 1001793-53.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ANAPOLINO SOARES PIRES em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:57
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001793-53.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANAPOLINO SOARES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 e PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de diferença paga a menor do DPVAT, bem como em indenização a título de danos morais e estéticos.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 21/09/2022, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo, ou seja, R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), considerando a perda funcional permanente ocasionada pela lesão sofrida em ambas as pernas.
Assim, tendo sido pago somente R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Contestação (id. 1598288882).
Laudo (id. 1650829971).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1531510376).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1531510372) e GUIA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL ESTADUAL DE ANÁPOLIS (id. 1531510378).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1598288876), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais)da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1650829971), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vitima de acidente de trânsito em 21/09/22, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesão ocorrida: fratura diafisária de fêmur esquerdo, com presença de material de síntese por artroplastia total de quadril esquerdo.
Realizou tratamento cirúrgico da lesão, com osteossíntense da fratura e segundo descrição medica, necessitará revisão da prótese em decorrência da soltura do material.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o periciando está “aguardando novo tratamento cirúrgico, sem previsão, no Hospital Ortopédico de Goiânia.” A lesão decorrente do acidente é de caráter temporário (quesito “3”).
No quesito “4”, o expert afirma que o autor está “em acompanhamento médico e deverá realizar novo tratamento cirúrgico, não sendo possível caracterizar como dano permanente, no momento.
No momento a incapacidade é parcial.
Se não realizar a cirurgia proposta descrita em cópia de prontuário médico a incapacidade será permanente (invalidez).” No quesito “5”, o perito afirma “não se aplica”.
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se que esta gerou “perdas de repercussão intensa” (quesito “6”).
No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez do periciando se enquadra na hipótese de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar; perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”.
Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 21/09/22, com fratura periprotética de fêmur esquerdo.
Realizou tratamento cirúrgico de fratura e está aguardando a revisão da prótese em quadril, que foi comprometida.
No momento, apesar de estar em acompanhamento médico e aguardando nova cirurgia, apresenta grande comprometimento da articulação do quadril esquerdo e depende do procedimento cirúrgico para possibilidade de melhora clínica.
Se não operar, poderá ser caracterizado como invalidez.
Apresenta incapacidade parcial incompleta com comprometimento da mobilidade de quadril, de repercussão intensa.” O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) Ainda, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar / perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o valor correspondente da indenização é de 25% sobre o valor total de R$13.500,00.
Nesse aspecto, o montante devido corresponderia a R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta com perda de repercussão intensa, tem-se que será aplicado o inciso II, do §1º, do art. 3º da supracitada Lei.
Assim, será aplicada a porcentagem de 75% (devida para as perdas de repercussão intensa), sobre o montante estabelecido pela tabela.
Logo, a quantia a ser paga seria de 75% de R$3.375,00 totalizando R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre, porém, que, conforme consta no comprovante pagamento (id. 1598288880), já foi pago administrativamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), valor este, inclusive, superior ao montante que seria devido.
Ademais, conforme análise da conclusão do laudo pericial, tem-se que o autor, no momento, sequer tem invalidez.
Portanto, vê-se que não existe diferença de indenização a ser paga.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” No caso em apreciação, não se vislumbra danos a personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais ou estéticos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:18
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2023 11:10
Juntada de laudo pericial
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02/06/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2023 11:27
Juntada de contestação
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21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ANAPOLINO SOARES PIRES em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001793-53.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAPOLINO SOARES PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 01/06/2023.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 8h20.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2023 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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