TRF1 - 1000918-68.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de SABRINA JESUS ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de SABRINA JESUS ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:16
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 13:32
Juntada de manifestação
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17/10/2023 09:18
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 08:15
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000918-68.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINA JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA VIANA GOMES - GO54703 e MOSAINE KETLYN NUNES UMBELINO - GO59345 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de seguro-desemprego. 3.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que na data da propositura da presente ação, a parte autora estava em gozo do benefício de seguro-desemprego, recebendo 5 parcelas no período compreendido entre dezembro/2022 e abril/2023 (Id 1597913367). 4.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe a falta do interesse de agir.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 8. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 9. b) intimar as partes; 10. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 11. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 12. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/10/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2023 22:05
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:59
Decorrido prazo de SABRINA JESUS ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 23:23
Juntada de contestação
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22/06/2023 08:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:42
Juntada de réplica
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22/05/2023 08:30
Juntada de contestação
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22/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000918-68.2023.4.01.3507 AUTOR: SABRINA JESUS ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Citem-se as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) contestação ou proposta de acordo; Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10(dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/05/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:41
Juntada de outras peças
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13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de SABRINA JESUS ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:19
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000918-68.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINA JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA VIANA GOMES - GO54703 e MOSAINE KETLYN NUNES UMBELINO - GO59345 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Apenas a declaração de endereço em Mineiros não é suficiente.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:18
Juntada de contestação
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27/04/2023 16:24
Juntada de outras peças
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27/04/2023 07:06
Juntada de manifestação
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SABRINA JESUS ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:16
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 14:51
Juntada de manifestação
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18/04/2023 01:27
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000918-68.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINA JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA VIANA GOMES - GO54703 e MOSAINE KETLYN NUNES UMBELINO - GO59345 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/04/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/04/2023 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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