TRF1 - 1023303-97.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:29
Juntada de resposta à acusação
-
31/08/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 15:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/08/2023 08:48
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA LIMA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 07:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/07/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:12
Juntada de parecer
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11/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 11:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2023 06:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1023303-97.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARIA JOSÉ SOARES DE FREITAS E OUTRA OBS: RÉ MARIA JOSÉ SOARES DE FREITAS ESTÁ COM 72 ANOS DE IDADE.
PRESCRIÇÃO PELA METADE DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra MARIA JOSÉ SOARES DE FREITAS e DANIELLE MARIA LIMA DE SOUSA na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática da conduta tipificada no art. 171, §3º do CP. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que, as denunciadas, agindo com vontade livre e consciente, obtiveram, em detrimento do INSS, benefícios previdenciários de modo indevido, mediante apresentação de documentos e informações falsos. 3.
Aduz que, a denunciada MARIA JOSÉ SOARES DE FREITAS requereu o auxílio-doença previdenciário NB 31/534.730.195-0, concedido em 08/03/2009; e, em 20/03/2014, este benefício foi convertido/transformado na aposentadoria por invalidez NB 32/605.561.320-8, que permanece ativa até os dias atuais. 4.
Afirma que uma série de irregularidades foi detectada pelo INSS e pela Polícia Federal em relação a estes benefícios, o que levou à conclusão de que houve fraude nas suas concessões. 5.
Quanto à denunciada DANIELLE MARIA LIMA DE SOUSA, alega que esta teve um relacionamento amoroso com Helberth Herley Soares de Freitas, filho de MARIA JOSÉ SOARES DE FREITAS, que resultou no nascimento de Manoel Negrão de Sousa Neto, em 19/09/1998. 6.
Aduz que o menor Manoel Negrão de Sousa Neto apesar de ter sido registrado pelo seu pai biológico Helberth Herley Soares de Freitas, foi também registrado por ALBERTO FRANCISCO SOARES, pai de MARIA JOSÉ SOARES DE FREITAS, em um cartório no município de Limoeiro do Ajuru/PA, com intenção do menor ser beneficiário de pensão por morte, o que teria acontecido, dando origem ao NB 21/113.641.428-0, de tudo ciente a acusada DANIELLE MARIA LIMA DE SOUSA, mãe do menor, que foi responsável pelo recebimento da referida pensão entre os anos de 1999 (ano do falecimento de ALBERTO FRANCISCO SOARES) e 2016, ano que Manoel Negrão de Sousa Neto completou 18 (dezoito) anos. 7.
Afirma que, a materialidade e autoria das duas acusadas estão comprovadas pelos documentos juntados aos autos. 8.
Alega que o ANPP não se revela suficiente, ante a gravidade dos fatos e dimensão do prejuízo causado aos cofres públicos. 9.
Por fim, informa que oficiou a Gerência Executiva do INSS, recomendando a suspensão ou cancelamento do benefício que ainda se encontra ativo em nome da denunciada MARIA JOSÉ SOARES DE FREITAS; bem como o Cartório de Val- de-Cães, em Belém/PA, local em que MANOEL NEGRÃO DE SOUSA NETO foi registrado por seu verdadeiro pai, visando a obtenção de uma via da certidão de nascimento oficial para fins de juntada aos autos. É o relatório.
DECIDO 10.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 11.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 5. 12.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 13.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra MARIA JOSÉ SOARES DE FREITAS e DANIELLE MARIA LIMA DE SOUSA. 14.
Autue-se como ação penal. 15.
Citem-se as rés para que, no prazo de 10 (dez) dias: 15.1. respondam por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 15.2. fiquem cientes de que, caso não possuam condições financeiras de constituir advogado, deverão pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 16.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 17.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC, via sistema. 18.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 19.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia. 20.
Aguarde-se a juntada das respostas da Gerência Executiva do INSS e do Cartório de Val- de-Cães, em Belém/PA, ambas requisitadas pelo MPF.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
10/04/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 15:08
Recebida a denúncia contra DANIELLE MARIA LIMA DE SOUSA - CPF: *12.***.*90-00 (INVESTIGADO) e MARIA JOSE SOARES DE FREITAS - CPF: *40.***.*59-20 (INVESTIGADO)
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20/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/03/2023 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2023 11:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 11:07
Juntada de denúncia
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02/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/03/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/02/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 18:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/09/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
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02/09/2020 09:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 23:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/09/2020 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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