TRF1 - 1000069-02.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA TUCHINSKI DA SILVA - SC56846-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYARA TUCHINSKI DA SILVA - SC56846-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000069-02.2022.4.01.3000 Relator FLAVIO FRAGA E SILVA RECORRENTE: EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA TUCHINSKI DA SILVA - SC56846-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA TUCHINSKI DA SILVA - SC56846-A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO DE REVER O MÉRITO.
EFEITO INFRINGENTE NÃO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pelo INSS alegando: "...No caso concreto, a Turma Recursal manteve a sentença que reconheceu como atividades especiais o período de 01/12/2005 a 24/12/2020.
Ocorre que apesar do recurso inominado ter trazido a impugnação ao PPP quanto à inexistência do responsável técnico atestando a nocividade do ambiente laboral para a totalidade do período reconhecido, o acórdão não se manifestou quanto ao tema.
Com efeito, o PPP apresentado informa o responsável pelos registros ambientais somente a partir de 01/10/2012. (...) Tampouco restou apresentado LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo..." Por último o Embargante afirmou que os presentes embargos têm efeitos prequestionatórios, de forma a alcançar as instâncias superiores ao tempo que pediu que seja provido o recurso, sanando as supostas omissões apontadas, se dê efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da especialidade.
Requer ainda o prequestionamento da matéria controversa. É o relatório.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e principalmente no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Ademais, o Acórdão recorrido não fora omisso, obscuro tampouco contraditório, analisando expressamente a matéria submetida a julgamento, notadamente quando assentou que: "...No que se refere aos argumentos do INSS sobre a comprovação do período de labor especial, não tem razão em seu recurso, pois que a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, pois que trouxe de maneira correta toda a cronologia e evolução da legislação como da jurisprudência do labor em condições especiais e sua forma de comprovação (segundo o princípio do livre convencimento motivado), não trazendo a parte ré nenhuma prova de equívocos na contagem do tempo especial, no PPP ou outros documentos que deram respaldo ao reconhecimento do tempo de serviço. É certo que, conforme consignado na sentença, o PPP juntado aos autos comprova que a parte autora trabalhou na PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES entre 01/12/2005 e 24/12/2020 (data de assinatura do PPP), exercendo a atividade de vigilante e fazendo uso de arma de fogo, sob o fator de risco: "atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial", de forma habitual e permanente, não havendo qualquer desatendimento da documentação aos temas citados pela autarquia, constituindo-se em prova idônea..." Em verdade, o INSS tenta a modificação do julgado por via inadequada.
Neste contexto, adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1000069-02.2022.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA TUCHINSKI DA SILVA - SC56846-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA TUCHINSKI DA SILVA - SC56846-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000069-02.2022.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2023 Horário: 09h:00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentação de sustentações orais, nesta ocasião.
Havendo pedido de sustentacão oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessão subsequente, garantindo-se a apresentação da manifestação oral.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão subsequente.
O pedido de sustentação oral devera ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp: 068 3214-2094.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf RIO BRANCO-AC, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1000069-02.2022.4.01.3000 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1000069-02.2022.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) RECORRENTE: EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , através de seu advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do Acórdão em anexo.
Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 18 de maio de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000069-02.2022.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA TUCHINSKI DA SILVA - SC56846-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA TUCHINSKI DA SILVA - SC56846-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDNALDO DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000069-02.2022.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
10/03/2023 22:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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