TRF1 - 1009492-65.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:48
Juntada de relatório final de inquérito
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09/06/2023 16:46
Desentranhado o documento
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09/06/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 16:33
Audiência de instrução não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:20, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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09/06/2023 11:56
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:20, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1009492-65.2023.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:FRANCINALDO FERREIRA DA COSTA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra FRANCINALDO FERREIRA DA COSTA, JOSÉ DO CARMO LIMA DA COSTA e MARCELO VASCONCELOS FERREIRA na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática da conduta tipificada no art. 334-A, § 3º, do CP. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que os denunciados, no dia 23/02/2023, na entrada do município de Ponta de Pedras/PA, com destino ao município de Abaetetuba/PA, agindo com vontade livre e consciente, importaram, por meio de transporte fluvial (barco "tipo pesqueiro"), 350 (trezentos e cinquenta) fardos de cigarros de origem estrangeira da marca VOXX, totalizando o valor merceológico de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). 3.
Aduz que, os cigarros transportados pelos denunciados são desprovidos de registro na ANVISA e estão em desconformidade com as regulamentações nacionais direcionadas a produtos fumígenos, tratando-se, portanto, de mercadoria ilegal, de modo a macular a segurança nacional, a saúde pública e a integridade orçamentária e fiscal da União. 4.
Ressalta que, havia, na embarcação, quatro tripulantes: FRANCINALDO FERREIRA DA COSTA, JOSÉ CARMO LIMA DA COSTA, MARCELO VASCONCELOS FERREIRA e Francivaldo Araújo Bahia ou Baia, este último, durante a escolta, jogou-se na água empreendendo fuga. 5.
Alega que foram apreendidos: 01 (um) rádio amador da marca UNIDEN; 01 (um) aparelho GPS marítimo (FURUNO GP 39), 02 (dois) telefones celulares (Motorola e Moto G10), 350 (trezentas e cinquenta) caixas de cigarro estrangeiro da marca VOXX encontradas no porão, na sala de máquinas e no camarote único do barco, e a embarcação de revés 005350. 6.
Afirma que, a materialidade e autoria delitivas encontram-se sedimentadas nos autos, notadamente pelo termo de apreensão Nº 703831/2023 (ID 1509673364, p. 27/28); pelo laudo de perícia merceológica 114/2023 (ID 1518311890, p. 2-7); pelos depoimentos dos agentes policiais (ID 1509673364, p. 2-5) e pelo interrogatório de MARCELO VASCONCELOS FERREIRA (ID 1509673364, p. 6/7). 7.
Informa que o ANPP é incabível, uma vez que o valor da pena mínima do tipo penal (2 anos) deve ser considerado em dobro em razão da causa de aumento previsto no § 3º do artigo tipificado, alcançando o patamar objetivo de 4 (quatro) anos.
Portanto, em atenção à redação do art. 28-A do Código Processual Penal e ao item 2, a, da Orientação Conjunta Nº 03/2018 da 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, o ANPP é inviável em razão do instituto exigir pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. 8.
Ao final, requereu intimação da Polícia Federal para realizar as diligências pendentes, no prazo de 90 (noventa) dias. É o relatório.
DECIDO 9.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 10.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 6. 11.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 12.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra FRANCINALDO FERREIRA DA COSTA, JOSÉ CARMO LIMA DA COSTA, MARCELO VASCONCELOS FERREIRA. 13.
Autue-se como ação penal. 14.Depreque-se à Comarca de Abaetetuba/PA a citação dos réus, para que, no prazo de 10 (dez) dias: 14.1. respondam por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 14.2. fiquem cientes de que, caso não possuam condições financeiras de constituir advogado, deverão pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 15.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 16.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC, via sistema. 17.
Defiro o requerido pelo MPF.
Intime-se a PF para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize as diligências abaixo ainda pendentes de conclusão: a) perícia de radiodifusão (Id 1509673364, p. 51/52); b) manifestação da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental em resposta ao ofício expedido no Despacho n° 892469/2023 (Id 1518311890, p. 8); c) o exame pericial dos dados telefônicos, telemáticos e do aparelho GPS, postulados no despacho 700075/2023 (Id 1509673364, p. 105-107) e deferidos pelo juízo em audiência de custódia realizada no Auto de Prisão em Flagrante (Id 1510817851, p. 3-6, 1009664-07.2023.4.01.3900). 18.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 19.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia. 20.
Cadastrem-se os bens apreendidos na prisão em flagrante associada a este feito (1009664-07.2023.4.01.3900), cuja cópia do termo de apreensão está no Id 1509673364 - fl. 27, destes autos, observando-se que a embarcação está sob a guarda de fiel depositário (Id 1509673364 fls . 71/73).
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
10/04/2023 20:44
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 15:38
Recebida a denúncia contra FRANCINALDO FERREIRA DA COSTA - CPF: *57.***.*08-53 (INVESTIGADO), JOSE DO CARMO LIMA DA COSTA - CPF: *57.***.*23-49 (INVESTIGADO) e MARCELO VASCONCELOS FERREIRA - CPF: *29.***.*51-34 (INVESTIGADO)
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23/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2023 13:46
Cancelada a conclusão
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20/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:53
Juntada de denúncia
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20/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:33
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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07/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:34
Processo Reativado
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07/03/2023 16:34
Baixa Definitiva
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07/03/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 14:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:06
Juntada de relatório final de inquérito
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01/03/2023 16:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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