TRF1 - 1030904-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:33
Juntada de outras peças
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14/05/2023 20:01
Juntada de contestação
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12/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2023 01:27
Publicado Intimação polo passivo em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030904-97.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA EDUARDA NOGUEIRA ARAUJO EXECUTADO: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDUARDA NOGUEIRA ARAUJO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, objetivando o seguinte: [...] b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.700,55 mensais. b.1) ou, subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria Nº 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Na ação n.º 1027912-66.2023.4.01.3400, ajuizada anteriormente à presente, a parte autora formulou o seguinte pedido contra as mesmas partes (Id. 1571374374): [...] b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.700,55 mensais. b.1) ou, subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria Nº 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; Vê-se, pois, que no caso presente a parte autora repete pedido já formulado na ação n.º 1027912-66.2023.4.01.3400, que está em trâmite no Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, configurando a litispendência.
Esclareço que, ainda que houvesse erro no ajuizamento da primeira demanda, cabe à parte autora emendar a inicial, pois desnecessária a utilização de mais de um processo judicial para alcançar o mesmo fim.
Tais as razões, julgo EXTINTO o feito sem exame do mérito.
Prejudicada, portanto, a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Custas pela parte autora, suspensas em virtude do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de citação dos réus.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
14/04/2023 13:41
Juntada de manifestação
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14/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 19:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EDUARDA NOGUEIRA ARAUJO - CPF: *07.***.*81-73 (AUTOR)
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13/04/2023 19:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:58
Juntada de informação
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13/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/04/2023 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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