TRF1 - 1006185-67.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de TANIA MARA FERRARI em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2023 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2023 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2023 01:24
Juntada de outras peças
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20/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1006185-67.2023.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARA FERRARI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A petição inicial veicula pretensão de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção/atualização monetária que reflita a inflação quanto ao saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da parte autora.
Inicialmente, cumpre salientar que: a) o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Tema 731, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já fixou tese contrária à pretensão autoral; b) que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instado a apreciar a questão no julgamento do Tema 787, já havia decidido pela ausência de repercussão geral e c) que SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em decisão de 26/05/2019 proferida pelo Ministro Presidente da Corte Suprema (RE 1.204.963 SP), havia reafirmado a conclusão acima, assentando que não existe qualquer fato novo que justifique seja revisitada a questão, referindo-se, inclusive, a precedentes recentes de ambas as Turmas do Tribunal.
No entanto, em 06/09/2019 sobreveio nova decisão da Corte Suprema a respeito da matéria, de Relatoria do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, agora deferindo medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5090, nos seguintes termos: “DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” Ante o exposto, em observância aos termos da aludida medida cautelar, determino a suspensão do presente processo.
Intime-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/04/2023 22:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2023 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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17/04/2023 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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