TRF1 - 1002506-28.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002506-28.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL ACUCAR E ALCOOL ARAGUAIA LTDA - ME IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, intime-se o Apelado/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002506-28.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL ACUCAR E ALCOOL ARAGUAIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMERCIAL AÇÚCAR E ALCOOL ARAGUAIA LTDA contra ato do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL objetivando: “(...) 2) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar à autoridade o imediato restabelecimento da transação Excepcional relativas a DEMAIS DÉBITOS sob o n.º 7333368; 3) que se abstenha de praticar qualquer ato lesivo ou atentatório ao direito da Impetrante, até a data de concessão da segurança para determinar à autoridade o imediato restabelecimento da transação excepcional n.º 7333368; (...) 5) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para: 4.1. determinar à autoridade que restabeleça a transação excepcional n.º 7333368; e 4.2. a condenação da autoridade impetrada ou a pessoa jurídica que representa, à restituição das custas judiciais adiantadas e outras despesas que venha a suportar.” Alega, em síntese, que: - possuía o seu passivo devidamente regularizado pela Transação Excepcional, desde 21/09/2021, sendo as prestações quitadas de forma regular pelo contribuinte; - o parcelamento foi renegociado e, novamente, as prestações da referida transação vinham sendo adimplidas de forma regular perante o Fisco para manter sua saúde fiscal; - por preencher os requisitos da Lei Perse e diante da possibilidade de negociação da referida lei que se mostrava mais benéfica, optou por pleitear nova negociação de seu passivo por esta modalidade; - ocorre que o novo pleito somente poderia ser avaliado pela PGFN conquanto não houvesse nenhuma negociação ativa englobando o débito e houve rescisão do parcelamento opcional para permitir requerimento de adesão a negociação prevista pela Lei Perse; - se viu obrigada a proceder com a desistência das negociações que possuía junto a PGFN (Transação Excepcional – DEMAIS DÉBITOS nº 7333368) para pleitear adesão a nova negociação regida pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE); - entretanto, o sistema da PGFN, ao ser efetuada a desistência de parcelamentos, não envia imediatamente tais informações para o sistema de Capacidade de pagamento, razão pela qual os valores rescindidos constavam ainda como em “benefício fiscal” na data de protocolo do pedido de adesão ao PERSE, elevando a CAPAG da Impetrante, de forma que o percentual de redução da negociação foi menorizado; - em que pese tenha expressamente referido em seu pedido de adesão ao PERSE que os valores da Transação Excepcional deveriam ser retirados da condição de em “benefício fiscal” para efetiva consolidação do parcelamento novo, a PGFN olvidou-se da referida solicitação alegando não haver previsão legal, deferindo a negociação PERSE na condição de capacidade de pagamento superior à real capacidade do Contribuinte; - com o deferimento da negociação PERSE, cujo desconto foi inferior ao anteriormente obtido, a Impetrante não teve outra alternativa que não diligenciar junto a PGFN através de requerimento de Revisão de Consolidação de Transação, a fim de solicitar que os descontos concedidos fossem revistos, considerando a verdadeira capacidade de pagamento da Impetrante, após a exclusão dos valores elencados como “benefício fiscal”, ao que foi informada que não seria possível criar nova conta de Transação Perse CNAE secundário pois se tratava de um pedido intempestivo, visto que a Portaria se encerrara no dia 30/12/2022; - foi orientado pela Procuradoria, em audiência, a requerer, por meio do requerimento de revisão de consolidação de transação, a reativação da Transação Excepcional, uma vez que não seria possível deferir novo pedido do PERSE ou revisar as condições da negociação já concedida, mesmo que prejudicial ao Contribuinte e assim o fez, contudo, no dia 28/03/2023 o seu pedido de restabelecimento da transação excepcional foi indeferido; - mesmo processo administrativo deve ser levado em consideração o princípio da menor onerosidade ao contribuinte; - a empresa não está se refutando em honrar com suas obrigações com o Fisco, pelo contrário, mesmo diante das imensas dificuldades que enfrentou na pandemia, busca a melhor maneira possível de pagar seus débitos; - não obteve o benefício pleiteado por conta do lapso temporal que o Sistema DW, utilizado pela Impetrada, leva para atualizar as informações.
Assim, não é certo que a Impetrante seja prejudicada por um erro no sistema da Impetrada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão concedendo a medida liminar (id1569402846).
A autoridade coatora prestou informações (id1572967862).
Por meio de petição, o MPF se manifestou pelo prosseguimento normal do feito (id1577027357).
Por meio de petição, a PGFN informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar (id1623934349).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não acresceram as partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: No caso dos autos, vê-se que a impetrante havia aderido à Transação Excepcional – Demais Débitos, nº 7333368, inclusive renegociada e estava adimplente com os pagamentos.
Posteriormente, induzida em erro por sua Assessoria Jurídica, a impetrante requereu a rescisão do parcelamento excepcional com todas as vantagens para requerer administrativamente sua adesão ao PERSE que lhe foi informada ser mais vantajosa.
Venderam um sonho que se tornou um pesadelo.
Contudo, o desconto da negociação PERSE se revelou inferior ao da transação excepcional.
Ainda que o argumento da impetrante seja de que os valores da transação excepcional não tenham sido retirados da condição de em “benefício fiscal” para que fosse levada em consideração a sua real capacidade, o fato é que a negociação PERSE se revelou extremamente desvantajosa, tendo a impetrante/contribuinte solicitado a reativação da Transação Excepcional, número de conta 7333368, o que foi indeferido pela União (Fazenda Nacional).
Assim sendo, tendo em conta a boa-fé da empresa contribuinte que estava regular nos pagamentos das parcelas da conta especial, nitidamente com o escopo de alcançar seus débitos e levando em conta o papel do Judiciário de facilitador e negociador, tenho que o indeferimento do pedido de reativação da Transação Excepcional se mostra desproporcional e destituído de razoabilidade.
Não bastasse, o indeferimento coloca-se na contramão da própria finalidade dos regimes de parcelamento, que visam, em última análise, proporcionar métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
O retorno da contribuinte a Transação Excepcional focará a um só tempo na recuperação dos créditos tributários, bem como minimizará os impactos causados na economia em decorrência da pandemia do COVID-19 permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores da impetrante.
Deve, portanto, a PGFN inserir novamente a impetrante na Transação Excepcional – Demais Débitos nº 7333368 com os benefícios e reduções previstos na Lei.
No mais, quanto as diferenças referentes às parcelas geradas desde o encerramento, deve ser emitida a guia para o devido recolhimento pela contribuinte/impetrante, de sorte a afastar qualquer prejuízo ao erário.
Por fim, quanto ao risco na demora da prestação jurisdicional é presumível o prejuízo à parte impetrante, que estará sujeita à imediata execução dos débitos, uma vez que não mais estarão com sua exigibilidade suspensa, com expropriação de seu patrimônio, além de manutenção ou inscrição de seu nome em cadastros restritivos de créditos, ou mesmo a impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Ante o exposto, confirmo a decisão id1569402846 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o restabelecimento da Transação Excepcional- Demais Débitos nº 7333368 com os benefícios e reduções previsto na lei, passando a expedir regularmente as guias relativas às parcelas vincendas do parcelamento.
Deve ser disponibilizado a impetrante, outrossim, as guias para pagamentos das diferenças apuradas geradas desde o encerramento e vencidas, para pagamento, no prazo de 15 dias.
Fica a impetrante ciente de que o não pagamento das diferenças apuradas gerará sua exclusão/não reinclusão na Transação Excepcional.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN.
Após, ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).
Encaminhar cópia desta sentença ao Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento n. 1019207-94.2023.4.01.0000.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2023 01:26
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002506-28.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL ACUCAR E ALCOOL ARAGUAIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMERCIAL AÇÚCAR E ALCOOL ARAGUAIA LTDA contra ato do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL objetivando: (...) 2) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar à autoridade o imediato restabelecimento da transação Excepcional relativas a DEMAIS DÉBITOS sob o n.º 7333368; 3) que se abstenha de praticar qualquer ato lesivo ou atentatório ao direito da Impetrante, até a data de concessão da segurança para determinar à autoridade o imediato restabelecimento da transação excepcional n.º 7333368; (...) 5) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para: 4.1. determinar à autoridade que restabeleça a transação excepcional n.º 7333368; e 4.2. a condenação da autoridade impetrada ou a pessoa jurídica que representa, à restituição das custas judiciais adiantadas e outras despesas que venha a suportar.
Alega, em síntese, que: -possuía o seu passivo devidamente regularizado pela Transação Excepcional, desde 21/09/2021, sendo as prestações quitadas de forma regular pelo contribuinte; -o parcelamento foi renegociado e, novamente, as prestações da referida transação vinham sendo adimplidas de forma regular perante o Fisco para manter sua saúde fiscal; -por preencher os requisitos da Lei Perse e diante da possibilidade de negociação da referida lei que se mostrava mais benéfica, optou por pleitear nova negociação de seu passivo por esta modalidade; -ocorre que o novo pleito somente poderia ser avaliado pela PGFN conquanto não houvesse nenhuma negociação ativa englobando o débito e houve rescisão do parcelamento opcional para permitir requerimento de adesão a negociação prevista pela Lei Perse; - se viu obrigada a proceder com a desistência das negociações que possuía junto a PGFN (Transação Excepcional – DEMAIS DÉBITOS nº 7333368) para pleitear adesão a nova negociação regida pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE); - entretanto, o sistema da PGFN, ao ser efetuada a desistência de parcelamentos, não envia imediatamente tais informações para o sistema de Capacidade de pagamento, razão pela qual os valores rescindidos constavam ainda como em “benefício fiscal” na data de protocolo do pedido de adesão ao PERSE, elevando a CAPAG da Impetrante, de forma que o percentual de redução da negociação foi menorizado; - em que pese tenha expressamente referido em seu pedido de adesão ao PERSE que os valores da Transação Excepcional deveriam ser retirados da condição de em “benefício fiscal” para efetiva consolidação do parcelamento novo, a PGFN olvidou-se da referida solicitação alegando não haver previsão legal, deferindo a negociação PERSE na condição de capacidade de pagamento superior à real capacidade do Contribuinte; - com o deferimento da negociação PERSE, cujo desconto foi inferior ao anteriormente obtido, a Impetrante não teve outra alternativa que não diligenciar junto a PGFN através de requerimento de Revisão de Consolidação de Transação, a fim de solicitar que os descontos concedidos fossem revistos, considerando a verdadeira capacidade de pagamento da Impetrante, após a exclusão dos valores elencados como “benefício fiscal”, ao que foi informada que não seria possível criar nova conta de Transação Perse CNAE secundário pois se tratava de um pedido intempestivo, visto que a Portaria se encerrara no dia 30/12/2022; - foi orientado pela Procuradoria, em audiência, a requerer, por meio do requerimento de revisão de consolidação de transação, a reativação da Transação Excepcional, uma vez que não seria possível deferir novo pedido do PERSE ou revisar as condições da negociação já concedida, mesmo que prejudicial ao Contribuinte e assim o fez, contudo, no dia 28/03/2023 o seu pedido de restabelecimento da transação excepcional foi indeferido; -mesmo processo administrativo deve ser levado em consideração o princípio da menor onerosidade ao contribuinte; -a empresa não está se refutando em honrar com suas obrigações com o Fisco, pelo contrário, mesmo diante das imensas dificuldades que enfrentou na pandemia, busca a melhor maneira possível de pagar seus débitos; - não obteve o benefício pleiteado por conta do lapso temporal que o Sistema DW, utilizado pela Impetrada, leva para atualizar as informações.
Assim, não é certo que a Impetrante seja prejudicada por um erro no sistema da Impetrada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
No caso dos autos, vê-se que a impetrante havia aderido à Transação Excepcional – Demais Débitos, nº 7333368, inclusive renegociada e estava adimplente com os pagamentos.
Posteriormente, induzida em erro por sua Assessoria Jurídica, a impetrante requereu a rescisão do parcelamento excepcional com todas as vantagens para requerer administrativamente sua adesão ao PERSE que lhe foi informada ser mais vantajosa.
Venderam um sonho que se tornou um pesadelo.
Contudo, o desconto da negociação PERSE se revelou inferior ao da transação excepcional.
Ainda que o argumento da impetrante seja de que os valores da transação excepcional não tenham sido retirados da condição de em “benefício fiscal” para que fosse levada em consideração a sua real capacidade, o fato é que a negociação PERSE se revelou extremamente desvantajosa, tendo a impetrante/contribuinte solicitado a reativação da Transação Excepcional, número de conta 7333368, o que foi indeferido pela União (Fazenda Nacional): Assim sendo, tendo em conta a boa-fé da empresa contribuinte que estava regular nos pagamentos das parcelas da conta especial, nitidamente com o escopo de alcançar seus débitos e levando em conta o papel do Judiciário de facilitador e negociador, tenho que o indeferimento do pedido de reativação da Transação Excepcional se mostra desproporcional e destituído de razoabilidade.
Não bastasse, o indeferimento coloca-se na contramão da própria finalidade dos regimes de parcelamento, que visam, em última análise, proporcionar métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
O retorno da contribuinte a Transação Excepcional focará a um só tempo na recuperação dos créditos tributários, bem como minimizará os impactos causados na economia em decorrência da pandemia do COVID-19 permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores da impetrante.
Deve, portanto, a PGFN inserir novamente a impetrante na Transação Excepcional – Demais Débitos nº 7333368 com os benefícios e reduções previstos na Lei.
No mais, quanto as diferenças referentes às parcelas geradas desde o encerramento, deve ser emitida a guia para o devido recolhimento pela contribuinte/impetrante, de sorte a afastar qualquer prejuízo ao erário.
Por fim, quanto ao risco na demora da prestação jurisdicional é presumível o prejuízo à parte impetrante, que estará sujeita à imediata execução dos débitos, uma vez que não mais estarão com sua exigibilidade suspensa, com expropriação de seu patrimônio, além de manutenção ou inscrição de seu nome em cadastros restritivos de créditos, ou mesmo a impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o restabelecimento da Transação Excepcional- Demais Débitos nº 7333368 com os benefícios e reduções previsto na lei, passando a expedir regularmente as guias relativas às parcelas vincendas do parcelamento.
Deve ser disponibilizado a impetrante, outrossim, as guias para pagamentos das diferenças apuradas geradas desde o encerramento e vencidas, para pagamento, no prazo de 15 dias.
Fica a impetrante ciente de que o não pagamento das diferenças apuradas gerará sua exclusão/não reinclusão na Transação Excepcional.
Intime-se a impetrante a atribuir valor da causa ao benefício econômico pretendido e recolher as custas iniciais, no prazo de 05 dias.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
A presente decisão servirá de mandado para intimação da Chefe da PGFN em Anápolis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 12 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:14
Desentranhado o documento
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12/04/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 10:14
Desentranhado o documento
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12/04/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/04/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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