TRF1 - 1012458-94.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de KATIA MARIA RODAMILANS GUANAES GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTANA MAIA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de CICERO NEWTON ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRADE & QUADROS-ADMINISTRADORES ASSOCIADOS S/C LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1012458-94.2019.4.01.3300 D E C I S Ã O KÁTIA MARIA RODAMILANS GUANAES GOMES apresentou as petições de IDs 1438982858 e 1438982861, alegando, em síntese, que não pode ser considerada corresponsável pelo adimplemento das obrigações objeto da execução.
Requereu, outrossim, que seja determinada “... a suspensão da transferência dos valores bloqueados para conta do juízo, por medida de direito, ou ainda, na mais remota hipótese de ocorrer a transferência, seja determinado o levantamento pela Excipiente, ou, alternativamente, na pior das benesses, seja determinada a manutenção do valor bloqueado em conta judicial, sem qualquer levantamento e/ou conversão em renda em favor da Excepta, até final julgamento da lide, suspendendo-se, ainda, quaisquer novos atos de constrição” (ID 1438982861, p. 14 – os grifos são do original).
Pleiteou, ainda, que as futuras intimações sejam feitas no nome do advogado que indicou.
Na sequência, sobreveio petição, por meio da qual a aludida executada requereu que seja dada prioridade na tramitação processual.
Instada, manifestou-se o exequente, requerendo a exclusão “... do polo passivo da executada KATIA MARIA RODAMILANS GUANAES GOMES” (ID 1544232853 – os grifos são, igualmente, do original).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R. 1.
Diante dos documentos pessoais apresentados nos autos do procedimento de embargos à execução, defiro o requerimento relativo ao benefício de que trata o art. 1.048 do CPC.
Ordeno, pois, que, enquanto existir, nestes autos, interesse da executada Kátia Maria Rodamilans Guanaes Gomes, este processo tenha prioridade de tramitação, nos termos do conjunto normativo que se extrai do mencionado dispositivo legal. 2.
Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC.
Por isso, o caso é de deferimento.
Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações.
A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput).
Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações.
A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não é tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo.
A terceira, finalmente, tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput). 3.
No que se refere à alegação feita pela executada Kátia Maria Rodamilans Guanaes Gomes, concernente à inexistência de responsabilidade sua, a própria parte exequente reconheceu tal inexistência.
Por isso, a mencionada executiva deve, sim, ser excluída do polo passivo da demanda.
Por fim, da análise dos autos, verifica-se que a exclusão da executada aludida teve como causa a resistência por ela apresentada neste processo, uma vez que o reconhecimento pela exequente só ocorreu em virtude da apresentação da peça de ID 1544232853.
Desse quadro, resulta o nascimento da obrigação, da parte exequente, de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, ante a sucumbência integral (CPC, art. 85, caput) em que incorreu a parte exequente, relativamente à executada Kátia Maria Rodamilans Guanaes Gomes, a parte exequente arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, para cuja quantificação é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá.
No que se refere à base de cálculo, trata-se de caso em que não houve condenação, o que remete à utilização do valor correspondente ao proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º).
No caso, o proveito econômico obtido pela referida executada corresponde ao valor que, em razão da resistência oferecida, ela deixará de pagar: o próprio valor executado.
Já no que toca à fixação do percentual que incidirá sobre a base de cálculo, o que se constata é que (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente); (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a sede da Seção Judiciária da Bahia; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, qualquer elevação dos percentuais mínimos fixados em lei.
Assim, deve o percentual ser fixado no limite mínimo.
E como se trata de processo em que é parte a Fazenda Pública, entra em cena o conjunto normativo que se extrai dos textos do § 3º do art. 85 do CPC, de modo que, como o proveito econômico é inferior a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 85, § 3º, I), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor total atualizado da cobrança.
Do exposto, acolho o pleito formulado nas peças de IDs 1438982858 e 1438982861 e, por conseguinte, excluo Kátia Maria Rodamilans Guanaes Gomes do polo passivo da demanda, devendo a secretaria adotar as providências para retificar a autuação.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que tenha recaído, em razão deste processo, sobre seu patrimônio pessoal.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos relativamente à aludida coexecutada.
Imponho à parte exequente, relativamente à referida executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor total atualizado da execução.
No mais, prossiga-se com a prática dos atos executivos.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
12/04/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 16:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 15:58
Juntada de exceção de pré-executividade
-
14/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2021 20:18
Juntada de diligência
-
09/11/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 14:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/09/2021 14:51
Juntada de diligência
-
10/09/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 01:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 21/06/2021 23:59.
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20/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:57
Conclusos para despacho
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02/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CICERO NEWTON ANDRADE em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDRADE & QUADROS-ADMINISTRADORES ASSOCIADOS S/C LTDA - ME em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 02:27
Decorrido prazo de KATIA MARIA RODAMILANS GUANAES GOMES em 01/03/2021 23:59.
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20/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
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16/11/2020 15:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 15:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 05:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 20:19
Conclusos para despacho
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17/04/2020 15:58
Outras Decisões
-
17/04/2020 15:21
Conclusos para decisão
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18/03/2020 12:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/03/2020 12:49
Juntada de diligência
-
18/03/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2020 10:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/02/2020 10:36
Juntada de diligência
-
04/02/2020 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/01/2020 14:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/01/2020 14:17
Juntada de diligência
-
14/01/2020 18:18
Mandado devolvido cumprido
-
14/01/2020 18:18
Juntada de diligência
-
14/01/2020 09:50
Mandado devolvido cumprido
-
14/01/2020 09:50
Juntada de diligência
-
12/01/2020 18:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/01/2020 18:12
Juntada de diligência
-
04/12/2019 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2019 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2019 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2019 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/11/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 13:40
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 13:40
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 15:15
Outras Decisões
-
13/11/2019 11:14
Conclusos para decisão
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13/11/2019 10:56
Juntada de Certidão
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12/11/2019 10:04
Restituídos os autos à Secretaria
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12/11/2019 10:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/10/2019 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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17/10/2019 09:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2019 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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