TRF1 - 1026375-44.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUZA CERQUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1026375-44.2023.4.01.3300 AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUZA CERQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tipo A Resolução 535/2006 do CJF CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUZA CERQUEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos e, por conduto de advogado regularmente constituído, requerendo a concessão de gratuidade da justiça, propôs pelo procedimento comum a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a incidência de índice diverso da TR - Taxa Referencial sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período não abrangido pela prescrição, alegando que aquele fator de correção monetária não repõe adequadamente as perdas inflacionárias do período.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
O feito teve seu processamento, É o que interessa relatar.
Fundamento e decido. 1.
Da suspensão do feito.
Tendo em vista que o STF julgou a ADI n. 5090, não há mais razão jurídica alguma que justifique a suspensão do feito. 2.
Da legitimidade passiva exclusiva da CEF É iterativa a inteligência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva exclusiva nas demandas em que se discute correção monetária do FGTS.
Nessa esteira, registre-se a Súmula 249 da referida Corte Superior: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. 3.
Prescrição Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o prazo de 30 (trinta) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, razão pela qual o prazo de prescrição passou a ser de 5 (cinco) anos, o comum contra a Fazenda Pública.
No entanto, aquela Corte Superior atribuiu apenas efeitos ex nunc à decisão proferida no RE 709.212/DF, ou seja, para o futuro.
Assim, em relação às obrigações relacionadas a depósitos no FGTS, temos que: a) aquelas pretensões nascidas antes de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 30 (trinta) anos; b) aquelas pretensões nascidas a partir de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 5 (cinco) anos. 4.
Da improcedência do pedido O caso é de improcedência do pedido. É que o STF, em 12.06.2024, quando do julgamento da ADI 5090, decidiu “... por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.”.
Assim sendo, ficou reconhecido que as contas de FGTS terão no mínimo a correção da inflação medida pelo IPCA.
Portanto, toda vez que a correção normal ficar abaixo da inflação, a rentabilidade será a da variação do IPCA.
Contudo, tal rentabilidade não será retroativa.
Ou seja, vai ser adotada a partir do mês em que a decisão for publicada, ficando, portanto, validada a rentabilidade anteriormente aplicada (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos).
Dito isso, como a pretensão autoral diz respeito a aplicação de índice diverso da TR - Taxa Referencial sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em períodos anteriores a data do julgamento da ADI e futura publicação do acórdão, impõe-se a improcedência do pedido. 5.
Dispositivo Amparado em tais razões: a) reconheço a legitimidade passiva exclusiva da CEF para a demanda; b) proclamo a prescrição: b.1) das parcelas atrasadas devidas vencidas antes de 19/02/1985, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS anteriores a 19/02/2015; b2.) das parcelas atrasadas devidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS posteriores a 18/02/2015; c) relativamente às parcelas não prescritas, rejeito o pedido.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas iniciais pela parte autora (já recolhidas), sem remanescentes.
Fica a parte autora condenada a arcar com honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara -
31/07/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUZA CERQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:40
Juntada de contestação
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16/05/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1026375-44.2023.4.01.3300 AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUZA CERQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
14/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUZA CERQUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal ____________________________________________________________________________________________________________ AUTOS N:1026375-44.2023.4.01.3300 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUZA CERQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventuais documentos apresentados pela parte ré.
Salvador, BA, 02/04/2024.
Servidor(a) -
09/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:09
Juntada de contestação
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07/02/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 15:52
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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06/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/04/2023 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026375-44.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUZA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA FLORA PINHEIRO CAVALCANTI - RJ146074 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUZA CERQUEIRA LUIZA FLORA PINHEIRO CAVALCANTI - (OAB: RJ146074) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 13 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA -
13/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/04/2023 07:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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