TRF1 - 0000776-89.2016.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0000776-89.2016.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SIDNEY SILVA LIMA, DEVANIR NUNES, IND E COM DE MADEIRAS COLOMBO LTDA DESPACHO Considerando o recurso de apelação ID 1632957867, INTIMEM-SE os apelados (partes executadas) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceito estatuído no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Certifique-se nos autos o cumprimento dos requisitos para sua admissibilidade e, Após o prazo, com ou sem as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
JI-PARANÁ/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
03/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 0000776-89.2016.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SIDNEY SILVA LIMA, DEVANIR NUNES, IND E COM DE MADEIRAS COLOMBO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642 SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA ao argumento de que a sentença de ID 1115238289 incorreu em omissão/contradição.
Sustenta, em síntese, que a sentença que extinguiu a execução em razão do falecimento dos sócios administradores não aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça uma vez que o caso dos autos não trata de substituição de executado na CDA, mas, sim, de redirecionamento, circunstância que, no entender do exequente, configura ampliação da sujeição passiva necessariamente posterior à inscrição em dívida ativa permitida pela jurisprudência (ID 1115238289).
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se como um recurso de fundamentação vinculada.
No caso dos autos, verifica-se que a embargante não indicou a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Na verdade, suas alegações decorrem de mero inconformismo com a decisão prolatada, visando apenas a rediscussão da matéria, o que é vedado pela lei processual vigente.
Destarte, em havendo discordância com o entendimento firmado, cabível o manejo do competente recurso, não sendo possível a alteração do decisum na via pretendida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intime-se o IBAMA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente o processo.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
17/07/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:32
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 18:20
Processo Desarquivado
-
12/04/2021 17:20
Juntada de documentos diversos
-
17/01/2021 16:42
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 04:40
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA LIMA em 27/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 04:40
Decorrido prazo de IND E COM DE MADEIRAS COLOMBO LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 04:40
Decorrido prazo de DEVANIR NUNES em 27/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 21:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
-
28/10/2020 13:22
Juntada de Petição intercorrente
-
11/09/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 23:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/09/2020 23:36
Juntada de volume
-
09/09/2020 07:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/03/2020 00:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2020 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2020 09:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/01/2020 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/01/2020 10:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
09/01/2020 10:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Decisão de suspensão
-
27/11/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 08:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/08/2019 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/08/2019 08:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2019 13:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/07/2019 13:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/07/2019 13:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/07/2019 13:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/06/2019 15:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/06/2019 15:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/04/2019 17:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/01/2019 14:41
CitaçãoORDENADA
-
31/01/2019 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESULTADO BACENJUD
-
29/11/2018 13:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
29/11/2018 13:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/10/2018 16:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/10/2018 16:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/10/2018 16:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - Retificação da execução incluindo codevedor no polo passivo.
-
01/10/2018 16:12
CitaçãoORDENADA
-
01/10/2018 16:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - Redirecionamento
-
01/10/2018 16:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/09/2018 14:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/08/2018 10:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 10:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 14:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/11/2017 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/11/2017 09:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/07/2017 12:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 11:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/03/2017 11:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/02/2017 11:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/02/2017 11:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/08/2016 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD NEGATIVO
-
19/08/2016 10:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/08/2016 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENAJUD NEGATIVO
-
18/08/2016 10:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/08/2016 15:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/08/2016 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2016 12:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2016 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 16:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/04/2016 16:48
INICIAL AUTUADA
-
08/04/2016 11:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005489-19.2022.4.01.3701
Eunice Lopes Vieira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo de SA Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2022 11:53
Processo nº 1040353-59.2022.4.01.4000
Marcus Vinicius Vaz dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ataide Jose Magalhaes de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2022 09:53
Processo nº 1012458-94.2019.4.01.3300
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Cicero Newton Andrade
Advogado: Cristiane Kodama Aoki
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2019 11:03
Processo nº 1013503-94.2023.4.01.3300
Balbina Souza Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 13:04
Processo nº 1018807-45.2021.4.01.3300
Romario Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 14:45