TRF1 - 1086542-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086542-52.2022.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS - DF40369, RHAYSA DE SOUZA AMARAL LISBOA - DF51619 e NATALIA DE SILLOS PELICANO GAIAO - DF65296 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e DYEZYKA SILVA MESQUITA.
O exequente informou à p. 1 de id 1448613881 o pagamento administrativo do débito, ocasião em que requereu a extinção do processo. É o relatório.
DECIDE-SE: A execução é modalidade de processo sujeito ao princípio da oportunidade, logo, a todo momento, é lícito ao exequente desistir do processo (artigo 775, caput, NCPC).
Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, VIII, e 775, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, uma vez que o(a) Executado(a) não foi citado(a) e/ou, a despeito de ter sido citado(a), não ingressou com quaisquer incidentes processuais (embargos, exceção de pré-executividade e outros) a configurar dispêndio na contratação de advogado para postular em seu favor.
Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativada União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
29/12/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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