TRF1 - 1001515-52.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:50
Juntada de substabelecimento
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10/01/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001515-52.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 06/12/2021, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por invalidez total, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, tendo sido pago somente R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Contestação (id. 1877700655).
Laudo (id. 1650829973).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1518888851).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1518858895) e GUIA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL REGIONAL DE ARAGUAINA (id. 1518888859).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1518888861), a parte autora recebeu indenização no montante de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1650829973), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vitima de acidente de trânsito em 06/12/2021, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: fratura em T9 e T10.
Realizou tratamento cirúrgico das lesões, com realização de artrodese (T9 a T12).
Permaneceu sem trabalhar.
Nega perda de força em membros inferiores.
RNM de coluna lombar de fevereiro de 2022: acunhamento de 25-50% de comprometimento da altura de T9 e T10.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o periciando não está mais em tratamento.
A lesão decorrente do acidente é de caráter definitivo (quesito “3”).
Conforme quesito “4”, tem-se que a invalidez permanente é parcial.
A invalidez permanente era notória ao tempo do acidente (quesito “5”).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se que esta gerou “perdas de leve repercussão” (quesito “6”). ‘ No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez do periciando se enquadra na hipótese de “perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral.” Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 06/12/2021, com fratura de coluna dorsal e necessidade de cirurgia com realização de artrodese.
Apresenta invalidez permanente parcial incompleta de intensidade leve, relacionada a mobilidade da coluna vertebral.” O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) Ainda, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral, o valor correspondente da indenização é de 25% sobre o valor total de R$13.500,00.
Nesse aspecto, o montante devido corresponderia a R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta com perda de leve repercussão, tem-se que será aplicado o inciso II, do §1º, do art. 3º da supracitada Lei.
Assim, será aplicada a porcentagem de 25% (devida para as perdas de leve repercussão), sobre o montante estabelecido pela tabela.
Logo, a quantia a ser paga seria de 25% de R$3.375,00 totalizando R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre, porém, que, conforme consta no espelho de pagamento (id. 1518888861), já foi pago administrativamente a quantia de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este, inclusive, superior ao montante que seria devido.
Portanto, vê-se que não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 15:00
Juntada de contestação
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09/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2023 23:59.
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09/08/2023 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:33
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 15:30
Juntada de impugnação
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04/06/2023 11:11
Juntada de laudo pericial
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21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:25
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001515-52.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 01/06/2023, às 08h20.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:09
Juntada de substabelecimento
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27/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/03/2023 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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