TRF1 - 1001202-91.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:41
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA REZENDE em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001202-91.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PEREIRA REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
04/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA REZENDE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001202-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PEREIRA REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86406792-8 para a conta bancária de titularidade do advogado Júlio César Correia do Nascimento (CPF *23.***.*16-50), Banco Itaú, Ag. 9338, Conta Corrente 24.720-9.
Ressalta-se que o advogado Júlio César Correia do Nascimento possui poderes para receber e dar quitação em nome da parte autora, conforme procuração ID 1504121890.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:04
Juntada de manifestação
-
29/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001202-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PEREIRA REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I - Baixo o feito em diligência.
II - Nos termos do art. 2° do Provimento COGER n° 8388486, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe uma conta bancária de titularidade da parte autora, a fim de que o valor depositado judicialmente possa ser transferido.
III - Intime-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:00
Juntada de outras peças
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12/09/2023 02:30
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA REZENDE em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001202-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA PEREIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no pagamento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 14/07/2021, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo, ou seja, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Assim, tendo sido pago somente R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil reais oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Contestação (id. 1738433575).
Laudo (id. 1650829975).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1504121893).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1504121891) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANÁPOLIS (id. 1504121895).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10% (sequelas residuais); O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 1738433579, pág. 3), a parte autora recebeu indenização no montante de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1650829975), no histórico chegou à conclusão de que a autora foi “vitima de acidente de trânsito em 14/07/2021, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Teve fratura do planalto tibial do joelho esquerdo.
Realizou tratamento cirúrgico da lesão.
Permaneceu sem trabalhar por 5 meses.
Radiografia pós operatória demonstra fixação da fratura com placa e parafusos”.
No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que a requerente não está mais em tratamento.
A lesão decorrente do acidente é de caráter definitivo (quesito “3”).
Conforme quesito “4”, tem-se que a invalidez permanente é parcial.
A invalidez permanente era notória ao tempo do acidente (quesito “5”).
Trata-se de invalidez permanente parcial incompleta que resultou em “perdas de média repercussão” (quesito “6”).
No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez do periciando se enquadra na hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos / Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”.
Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 14/07/2021, com fratura de planalto tibial de joelho esquerdo.
Há comprometimento relacionado ao joelho esquerdo, mas que influencia na funcionalidade do membro inferior esquerdo como um todo, pois apresenta diminuição de força de extensão do joelho e instabilidade articular.
Portanto, apresenta invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão, por comprometimento funcional do membro inferior esquerdo”.
O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) Assim, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos / Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o valor total da indenização deve ser multiplicado pelo percentual de 70% (setenta por cento).
De outra parte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, e considerando que o laudo pericial indicou o grau de intensidade, no quesito “6”, como “perdas de média repercussão”, tem-se que o valor total da indenização será também multiplicado pelo percentual de 50% (cinquenta por cento).
Nesse aspecto, o montante devido corresponderia a R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Desse modo, computando-se o valor já pago administrativamente pela Requerida (R$1.687,50), tem-se que o montante devido totaliza R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data citação (25/07/2023).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:38
Juntada de contestação
-
25/07/2023 11:59
Juntada de outras peças
-
17/07/2023 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 11:11
Juntada de laudo pericial
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15/05/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA REZENDE em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:25
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001202-91.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PEREIRA REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 01/06/2023, às 08h40.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/02/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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