TRF1 - 1000495-08.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000495-08.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MORAIS BELEM - MT31340/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Em foco ação cível intentada por Wan Bater dos Santos Carneiro em face de Estado de Mato Grosso e Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido id 1696661449.
Devidamente intimada para se manifestar id 1696661449, a parte autora requereu a extinção do processo, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
Relatado o essencial, decido.
Ao compulsar os autos, verifico que a pretensão da parte autora não mais subsiste, tendo em vista o pedido de desistência do processo no id 1729533573.
Destarte, é de ser reconhecida a falta da condição de ação referente ao interesse processual em razão de não mais subsistir o binômio utilidade/necessidade no tocante à outorga do provimento judicial vindicado no momento do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito ante a superveniente perda de objeto, caracterizadora da falta de interesse processual.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barra do Garças-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000495-08.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MORAIS BELEM - MT31340/O POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
Decisão de id 1567556374 determinou à parte requerida a juntada do vídeo com o desempenho da parte autora no teste físico da barra fixa de sustentação, bem como a intimação dos réus para se manifestassem sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT em id 1616817376.
O autor peticionou nos autos (id 1607366424), sustentando o descumprimento da ordem de apresentação da gravação, pugnando pela apreciação do pedido de tutela de urgência, a fim de assegurar que o Requerente possa refazer o TAF, bem como participar das outras etapas do concurso.
Decido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação em 16/03/2023, sendo que o certame do qual participou se encerrou em 02/12/2022, conforme o EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL E HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2022 ao EDITAL Nº 004/2022-SEPLAG/SESP/MT, DE 05 DE JANEIRO DE 2022 publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 02/12/2022.
Nesse contexto, é impossível protrair no tempo fato exaurido, o que evidencia a perda do objeto da ação, por não mais subsistirem a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A jurisprudência tem assim se posicionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO NÃO ALBERGADO POR PROVIMENTO JURISDICIONAL LIMINAR OU COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE. -CPC ART. 6º-.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PROCESSO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 267, VI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
INICIAL INDEFERIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. É forçoso reconhecer a perda do objeto do processo, cujo thema decidendum é a discussão em torno da legalidade de procedimento adotado em concurso público já encerrado, em torno do qual os apelantes não lograram provimento jurisdicional que lhes assegurasse o afirmado direito discutido nos autos. 2.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já reconheceu a perda do objeto de processo cujo autor fora reprovado em concurso público mesmo por força de medida liminar obtida que lhe garantiu a inscrição no certame (AMS 199901001205798, DJ 29/06/2001, p. 964, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus).
Com mais razão, deve-se adotar tal linha de raciocínio no tocante a concurso público de há muito realizado cujo candidato não obteve qualquer provimento jurisdicional, seja de índole liminar, seja por intermédio de sentença com resolução de mérito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região (STJ: REsp 1187139, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 01/07/2010; ROMS 17473, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 06/09/2004; RMS 2.495/MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 19.11.2001.
TRF1: MS 2004.01.00.018539-9/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ 12/09/2005). 3.
Em conseqüência, em face da perda do objeto do processo fica prejudicada a apelação interposta. (AC 2005.37.00.004063-3/MA – Relator Juiz Federal (convocado) Márcio Barbosa Maia – 4ª Turma Suplementar – e-DJF1 de 21.09.2011) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
IMPETRANTE REPROVADA NO TESTE FÍSICO DE BARRA FIXA DINÂMICA.
GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO.
ETAPAS SUBSEQUENTES.
RESERVA DE VAGA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CERTAME ENCERRADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Encerrado o concurso em 14-12-2012, sem que a impetrante tivesse obtido medida liminar favorável, ordenando a sua participação nas demais etapas do certame, a repetição da prova de barra fixa ou mesmo a reserva de vaga, forçoso concluir pela perda do objeto da demanda, dada a ausência superveniente de utilidade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, de que são exemplos: a AMS 1000134-09.2018.4.01.3300/BA (DJ 5-5-2021), 5ª Turma, relatora a Sr.ª Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa; e a AC 0047252-13.2009.4.01.3300/BA (DJ 15-6-2020), 6ª Turma, relator o Sr.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. 2.
Não se extrai das razões expostas na inicial nem dos pedidos formulados pela recorrente qualquer pretensão de reserva de vaga no próximo concurso, sendo certo que tal pleito, deduzido em grau de apelação, não pode ser conhecido por este órgão colegiado, por se tratar de flagrante inovação recursal. 3.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 0032944-55.2012.4.01.3400 – Relator Juiz Federal (convocado) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA – SEXTA TURMA – PJe 20/07/2021) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA.
LIMITE MÁXIMO DE IDADE.
INSCRIÇÃO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição em concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ. 2.
Recurso prejudicado. (STJ - RMS 12502/MS – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Sexta Turma – DJ de 18.12.2006)
Por outro lado, quanto ao argumento de que FUFMT teria lançado novo cronograma para os candidatos sub judice, certo é que tal cronograma se destina àqueles candidatos que obtiveram provimento jurisdicional que lhes assegurasse o direito discutido nos autos antes do encerramento do certame, o que não é o caso destes autos.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência e, em cumprimento à norma do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de manifestação.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (assinatura eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000495-08.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MORAIS BELEM - MT31340/O POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
Relata que prestou concurso público para provimento do cargo de soldado aluno da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, no qual obteve êxito na fase objetiva e nos exames médicos, logo, estando apto para realização dos testes de aptidão física – TAF.
Não obstante, ao ser submetido à puxada na barra fixa, o candidato foi reprovado.
Interpôs recurso administrativo, sendo este julgado improcedente.
Entretanto, sustenta que, no dia da avaliação, tendo em vista as péssimas condições da barra, os avaliadores presentes no local cobriram a barra com uma fita e/ou borracha.
Percebeu também que, devido à adição do protetor solar/óleo de outros candidatos, isso dificultou a execução do exercício.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Para concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A verificação da probabilidade do direito perpassa por uma confrontação lógica entre as teses esposadas pelas partes e os elementos disponíveis nos autos, que as justificam, possibilitando o convencimento do juízo, ainda que em cognição sumária, acerca da provável verossimilhança das questões de fato e de direito postas pelas partes.
De início, aponto que não há nos autos vídeo contendo a gravação do autor executando o exercício, prova esta que reputo imprescindível, a fim de haver uma verificação mais minuciosa do fato apontado como causador da reprovação.
Ademais, o parecer da banca quanto ao recurso administrativo interposto informa claramente: “Em conformidade com a análise do vídeo do teste da BARRA FIXA, o candidato não conseguiu executar o mínimo de 04 (quatro) execuções corretas em conformidade com o item 6.2 (e seus subitens) do EDITAL Número 003/2022 - SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, cometendo o erro de não ultrapassar o queixo da linha horizontal da barra desde a primeira tentativa de execução” (grifo nosso).
Neste cenário, como não há risco de perecimento do direito, tendo em vista que a banca lançou um novo cronograma para os candidatos “sub judice”, com previsão para julho, o pedido de tutela provisória de urgência será examinado após a oportunidade de apresentação pela parte ré de manifestação prévia, oportunidade em que ela deverá trazer aos autos o vídeo contendo a execução do exercício.
Poderá, também, trazer documentos que entender necessários à elucidação do caso.
Ante o exposto, determino que a parte ré junte aos autos o vídeo com o desempenho da parte autora no teste físico da barra fixa de sustentação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os réus para se manifestarem sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, os réus deverão ser citados para apresentação de contestação no prazo legal.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Barra do Garças (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
12/04/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 18:14
Cancelada a conclusão
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20/03/2023 18:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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17/03/2023 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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