TRF1 - 1002219-65.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:08
Juntada de termo
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27/09/2023 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2023 11:07
Desentranhado o documento
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27/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 14:14
Cancelada a conclusão
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25/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JUNHOMARQUE DA SILVA LAGO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:39
Juntada de e-mail
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13/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:26
Publicado Sentença Tipo C em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002219-65.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUNHOMARQUE DA SILVA LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JUNHOMARQUE DA SILVA LAGO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, REALIZA CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 47. 798,47 (Quarenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Planilha acostada no id 1561030389.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Pois bem.
Os elementos presentes nos autos demonstram que no ano de 2018 a CEF (arrendante) e a Sra.
Dosreis Temoteo Macena Cruz (arrendatária) firmaram por instrumento particular "CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA" que tinha por objeto "IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO PAR-PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL", registrado no Ofício do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis sob a matrícula nº 64.164, de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Posteriormente, em 26/08/2019, sem anuência da CEF, a arrendatária Dosreis Temoteo Macena Cruz firmou com o autor "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Imóveis", no qual a arrendatária (cedente) cedeu seus direitos contratuais ao autor Junhomarque da Silva Lago.
Com efeito, o Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei 10.188/2001 visa ao atendimento de necessidade de moradia da população de baixa renda, com opção de compra.
Tem como destinatária "a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento", nos termos de seu artigo 6º, parágrafo único.
Destarte, o contrato, em regra, dispõe, em consonância com o diploma legal, que o imóvel terá como destinação servir de moradia ao arrendatário e sua família.
Por outro lado, estipula como hipótese de rescisão do contrato a cessão ou transferência de direitos contratuais pelo arrendatário a terceiros.
Assim, a posição contratual de arrendatário do PAR é personalíssima, pois considera questões pessoais do contratante, que deve atender a diversos requisitos legais e infralegais.
Não por outro motivo, é hipótese expressamente pactuada de rescisão de contrato a cessão ou transferência de direitos decorrentes do contrato por parte do arrendatário a terceiros.
Nesta senda, deve ser considerada a ilegitimidade ativa do autor, vez que não poderia a arrendatária originária ceder direitos de um imóvel que não era de sua propriedade, que ocupava apenas a título de arrendatária, tendo apenas opção de compra ao final, caso cumpridos os demais requisitos, ou seja, a CEF, na condição de agente operador do Programa de Arrendamento Residencial – PAR é a legítima proprietária do imóvel e a transferência ou cessão de imóvel de propriedade do PAR apenas pode se dar com a anuência expressa da CEF e segundo as normas que regem o PAR.
Sendo assim, por ser um direito personalíssimo cabe somente a arrendatária (ou eventuais sucessores, no caso de falecimento desta no curso do arrendamento), ou seja, a “pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento”, pleitear indenização por danos materiais por vícios construtivos sobre o imóvel, qualidade esta que o autor não ostenta.
No mais, como houve pagamento do valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de ágio pela cessão indevida, caberá ao autor ajuizar a ação competente na justiça estadual em face da pessoa arrendatária para restituição dos valores.
Isso Posto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam do autor e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorário em face da não angularização do processo.
Dê-se ciência deste decisum à CEF, com urgência, para que promova as diligências necessárias para rescisão do contrato firmado com a pessoa arrendatária e respectiva retomada do imóvel.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2023 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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