TRF1 - 1001797-90.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de JOANA HELENA SANDRE ABRAAO em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:36
Publicado Sentença Tipo C em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1001797-90.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA HELENA SANDRE ABRAAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação intentada pela parte autora em face da CEF, visando compeli-la, ao final, a regularizar a posse de um imóvel que invadiu, aceitando o pagamento de um "saldo devedor".
Decido.
O pedido da parte autora não tem resguardo legal.
Não há qualquer lei que sirva de arrimo à pretensão de se apropriar de um bem invadido mediante o pagamento de "saldo devedor de terceiro fiduciante".
A bem da verdade, o bem pertence plenamente à CEF que, inclusive, já o consolidou em sua propriedade, como se vê no documento ID 1531712882.
Se a parte autora deseja ficar com o bem, deve diligenciar no sentido de arrematá-lo em leilão extrajudicial que será realizado pela CEF, por força do que dispõe o art. 27 da Lei n° 9.514/97.
Não existe, portanto, interesse de agir (adequação), devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2023 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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