TRF1 - 1001782-06.2019.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2023 01:00
Decorrido prazo de D. R. DE LIMA COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:03
Juntada de manifestação
-
20/04/2023 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001782-06.2019.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:D.
R.
DE LIMA COMERCIO DE PECAS LTDA - ME SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de D.
R.
DE LIMA COMERCIO DE PECAS LTDA - ME , objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 48.309,10 (quarenta e oito mil trezentos e nove reais e vinte e dez centavos)atualizados até 17/10/2019, decorrente da contratação de Cartão de Crédito – CONTRATO nº 0000000205523710, GiroCaixa Fácil Nº 32.4334.734.0000232-50; 32.4334.734.0000243-03 e Cheque empresa Caixa Nº4334.197.0000001-26, que se originou da conta ° 4334.003.0000001-26. (CROT PJ).
Juntou Procuração e documentos.
Recolheu custas.
Citação frustrada.
A CEF comunicou o adimplemento dos contratos 324334734000023250 e 4334003000000126.
Sob ID 672247499 manifestou que débito atualizado na presente demanda perfaz a monta de R$1.343,92 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), atualizados até a data de 23 de julho de 2021.
Decisão ID 955256711 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos contratos 324334734000023250 e 4334003000000126.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pela requerida (ID’s 115826355) e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se de contratos Cartão de Crédito – CONTRATO nº 0000000205523710 e GiroCaixa Fácil Nº 32.4334.734.0000243-03, nos quais a requerida deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados (ID 1234197787).
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, apesar de devidamente citada.
Note, ainda, que houve a confissão da dívida quando da citação.
Assim, a requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial, contratos Cartão de Crédito – CONTRATO nº 0000000205523710 e GiroCaixa Fácil Nº 32.4334.734.0000243-03nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10 (dez) por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/04/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 13:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
14/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2023 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de D. R. DE LIMA COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:10
Expedição de Intimação.
-
17/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:47
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:11
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 12:55
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 12:08
Juntada de manifestação
-
05/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2020 16:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/09/2020 16:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/08/2020 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:25
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2020 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2020 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
08/11/2019 14:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/11/2019 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004195-90.2022.4.01.4101
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Prefeito
Advogado: Patricia Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2022 15:04
Processo nº 1004195-90.2022.4.01.4101
Municipio de Pimenta Bueno
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Advogado: Victor Emmanuel Botelho de Carvalho Maro...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 14:57
Processo nº 1002503-52.2023.4.01.3315
Espolio de Mauro Villarim Meira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Diego Moura Eca da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 21:19
Processo nº 1002503-52.2023.4.01.3315
Espolio de Mauro Villarim Meira
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Petruschka Moura Eca da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 14:06
Processo nº 1001016-53.2023.4.01.3507
Fernando Aparecido Fonseca Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrane Ibraim Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 18:41