TRF1 - 1004195-90.2022.4.01.4101
1ª instância - Vilhena
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004195-90.2022.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR EMMANUEL BOTELHO DE CARVALHO MARON - RO6150 e PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO e outros SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA, qualificado na inicial, via advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO, na qual requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que seja retificado o item “2” do Edital, “código 15”, do cargo Engenheiro de Segurança do Trabalho para que conste o salário-mínimo profissional da categoria, em respeito às disposições constitucionais pertinentes, bem como ao disposto na Lei n.º 4.950- A/1966 e Lei n.º 5.194/66.
Em síntese, aduz que: a) fora publicado Edital de Abertura do Concurso Público nº 002/2022, para provimento de cargos do Município de Pimenta Bueno/RO; b) dentre os cargos ofertados, está o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho (cód. 015) com remuneração de R$1.860,00 e carga horária de 40 horas semanais; c) o certame deflagrado fere o disposto do artigo 82 da Lei n.º 5.194/66, assim como descumpre com a Lei n.º 4.950-A/66, d’onde resta estabelecido que o salário base para a profissão de engenheiros, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderá ser inferior ao valor correspondente a seis vezes o valor do salário mínimo, ou seja, R$7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais).
Por fim, sustenta que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões.
A Lei 5.194/66, que fixa a jornada de trabalho e valor mínimo para remuneração para as profissões de médico e cirurgião-dentista, possui natureza de norma geral e não faz qualquer distinção entre os profissionais que laboram na iniciativa privada ou aqueles que possuem vínculo com a administração pública.
Decisão (ID 1335434290) deferiu o pedido liminar.
A Autoridade coatora apresentou informações contestando a inicial.
Alegou que o CREA-RO é parte ilegítima para a propositura da ação, que as leis números 4.950-A/1966 e 5.194/66 não se aplicam aos municípios e a impossibilidade de retificação do edital.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente não prospera a tese de ilegitimidade ativa do CREA/RO na propositura da ação.
O art. 1º da Resolução nº 397/97 do CONFEA confere aos CREAs a atribuição de fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional.
Vejamos: Art. 1º - “É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.".
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a retificar o item “2” do Edital, “código 15”, do cargo Engenheiro de Segurança do Trabalho para que conste o salário-mínimo profissional da categoria, em respeito às disposições constitucionais pertinentes, bem como ao disposto na Lei n.º 4.950- A/1966 e Lei n.º 5.194/66..
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos (ID 1335434290): “(...)O Edital de Abertura, referente ao processo seletivo para contratação temporária de profissionais, para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho prevê que a remuneração para o cargo será de R$ 1.860,00 para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em violação ao previsto na lei federal que estabeleceu o piso salarial da categoria.
Por sua vez, a Lei Federal 5.194/66 fixa a remuneração mínima dos engenheiros, conforme redação que segue: Art 82.
As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região.
Com efeito, nos termos disposto no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Assim, a Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
Quanto à vinculação do piso salarial ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 151, declarou a ilegitimidade da sistemática, tendo, contudo, assentado o entendimento de que a base de cálculo em questão deveria ser congelada e permanecer sendo utilizada até a edição de nova lei estadual ou federal dispondo acerca do tema, de modo a não criar vácuo legislativo que eliminaria direitos dos trabalhadores (ADPF 151 MC, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/11).
Nesse sentido: Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.
Isso não configura afronta ao art. 7º, IV, da CF/88 nem à SV 4. (STF. 2ª Turma.
ARE 1110094 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018; STF. 1ª Turma.
RE 1077813 AgR/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 05/02/2019).
Conforme, se observa, por mais de uma vez, o STF já se manifestou sobre o tema, de modo que, recentemente, a jurisprudência foi reafirmada quando do julgamento das ADPF’s (53, 149 e 171), nos seguintes termos: “a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros”.
STF.
Plenário.
ADPF 53 Ref-MC/PI, ADPF 149 Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref-MC/MA, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgados em 18/2/2022.
Assim, restou demonstrado que o texto constitucional não proíbe que o piso salarial seja em múltiplos do salário-mínimo, de modo que deve ser observado o impedimento dos reajustes automáticos futuros, e que deve haver congelamento com base no salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (ADPF n.53, 18/03/2022 – DJE, ATA Nº 44/2022.
DJE nº 52).
Por outro lado, não há que se falar em distinção da remuneração para o cargo público, uma vez que a lei específica da atividade se sobrepõe à lei geral dos servidores públicos pela especialidade e hierarquia.
A atividade de engenheiro, desenvolvida em virtude do exercício de cargo público, não afasta a incidência da disciplina especial, inserida em lei de âmbito federal.
A respeito do tema, confira-se recente decisão em sede de agravo de instrumento proferida no âmbito do TRF da Primeira Região para cargo diverso, mas que ora se aplica.
PJe- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Caldas/MG contra decisão do juízo da Subseção de Poços de Caldas/MG, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do Concurso Público de Provas e Títulos CP nº 01/2019 da Prefeitura de Caldas/MG, no tocante aos cargos de Cirurgião Dentista ESF, até nova decisão judicial ou até que o Município, em juízo próprio, promova a adequação do Edital para adequar a remuneração do cargo respectivo ao piso salarial determinado pela Lei n. 3.999/61.
Brevemente relatados, decido.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, entendo ser incabível a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito do agravante.
Com efeito, embora se reconheça, inquestionavelmente, a autonomia municipal em gerir suas contas e administrar o Município, inclusive quanto aos seus servidores, essa autonomia há de observar as regras gerais estipuladas pela União, no caso em apreço, aquelas trazidas pela Lei nº 3.999/61, a qual estabelece o piso salarial para a profissão de cirurgião dentista, assim como a duração máxima do trabalho.
No caso em apreço, o Edital do concurso em debate consigna remuneração aquém daquela estabelecida como piso salarial da profissão, entenda-se piso salarial como salário mínimo legal para o exercício da profissão em específico; assim como prevê jornada de trabalho incompatível com a máxima duração do trabalho diário.
Essas previsões do Edital mostram-se ilegais, pois em descompasso ao que estabelece a Lei nº 3.999/61 artigos 5º e 8º.
De se observar que compete privativamente à União dispor sobre organização nacional de emprego e condições para o exercício de profissões art. 22, XVI, da Constituição Federal, não havendo espaço para que o Município não observe o que estabelece a lei federal ao realizar concurso para prover os seus cargos, sob alegação de autonomia, porquanto essa autonomia deve ser exercida dentro de balizas legais no que concerne ao exercício de profissão.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2020.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora (TRF1, AI 1043261-66.2019.4.01.0000, Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, 5º Turma, j.26/02/2020).
Em consonância com o entendimento ora esposado, o TRF da 4ª Região também já assentou a necessidade da observância do piso salarial da categoria profissional no serviço público.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO.
CONCURSO PÚBLICO.CIRURGIÃO-DENTISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO SALARIAL.
NECESSIDADE DEOBSERVÂNCIA DOS PATAMARES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOSEM LEI FEDERAL. 1.
A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 3.
No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional.
O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. (TRF4, AC 5004601-67.2019.4.04.7010, Des.
Fed.
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4º Turma, j. 10/11/2021).
ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO CONCURSO.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
REMUNERAÇÃO.
FIXAÇÃO MÍNIMA CONFORME LEI FEDERAL 7.394/85.
I.
Evidenciado que a remuneração prevista no edital do concurso destinado ao provimento, dentre outros, do cargo de técnico em radiologia, não obedece à fixação mínima, conforme a Lei Federal 7.394/85, correta a concessão de segurança.
II.
Determinada a adequação e retificação do Edital de Concurso aos termos do julgamento da ADPF 151, fixando o piso salarial dos Técnicos em Radiologia em dois salários mínimos à época do julgamento, acrescido de 40% do adicional de insalubridade, reajustado pelo INPC ou IPCA-E até a data da publicação do edital. (TRF4, Remessa Necessária 5002252-42.2020.4.04.7015, Des.
Fed.
Carla Evelise Justino Hendges, 3º Turma, j.05/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO.
CONCURSO PÚBLICO.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL.
A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 2.
No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal.
O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) e jornada prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. 3.
Em sede de ação civil pública o ônus da sucumbência sujeita-se a duplo regime e não ao princípio da simetria. (TRF4, AC 5003278-81.2020.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Des.
Fed.
Marga Inge BarthTessler,3º Turma, j. 21/09/2021).
Por fim, a urgência do provimento decorre do fato de o certame já estar em andamento.
Nesse ponto, tem-se que pontuar que não é razoável a suspensão do concurso, eis que já findou-se o prazo para as inscrições.
Visa-se a não só garantir o piso salarial da categoria, mas deve-se destacar que a paralisação do concurso seria ainda mais prejudicial à categoria, bem como à expectativa dos inscritos.
Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a retificação do Edital pelo réu, no que se refere ao cargo de engenheiro de segurança do trabalho com a fixação de remuneração de acordo com o piso previsto na Lei 5.194/66.
Considerando que a homologação do concurso está prevista para 13.12.2022, tem-se, por razoável, o prazo de 45 dias para o cumprimento da determinação”.
Com a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo aportou aos autos tendente a modificar os efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Ressalto apenas que a decisão que determinou a retificação do edital ocorreu antes da realização das provas, não se sustentando a tese trazida pelo impetrado que a jurisprudência não admite a retificação do edital de concurso público após o período de inscrições e realização das prova.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em manter a retificação do Edital, no que se refere ao cargo de engenheiro de segurança do trabalho com a fixação de remuneração de acordo com o piso previsto na Lei 5.194/66.
Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora a manter a retificação do Edital, no que se refere ao cargo de engenheiro de segurança do trabalho com a fixação de remuneração de acordo com o piso previsto na Lei 5.194/66.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sentençasujeitaao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
05/11/2022 01:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:26
Juntada de contestação
-
28/09/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2022 23:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2022 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:36
Juntada de emenda à inicial
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25/08/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/08/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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