TRF1 - 1003337-06.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003337-06.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE JESUS BARRETO Advogado do(a) AUTOR: EMILIANA BORGES FRANCA - MT17694/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 31/01/2019, DCB em 31/07/2021, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e a nova DCB, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo PRISCILA DE JESUS BARRETO CPF *13.***.*05-12 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 31/01/2019 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 24/10/2018) Data de início do pagamento – DIP NÃO HAVERÁ PAGAMENTO ADMINISTRATIVO Data de cessação do benefício - DCB 31/07/2021 A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003337-06.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE JESUS BARRETO Advogado do(a) AUTOR: EMILIANA BORGES FRANCA - MT17694/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não obstante a perita ter ratificado o seu laudo, não respondeu o tempo que a autora estaria incapacitada, já que atestou que se trata de incapacidade temporária.
Também, importante que seja esclarecido o período de incapacidade, pois afirmou que a doença iniciou em setembro de 2018 e que apresentou incapacidade até janeiro de 2019, tendo reiniciado o tratamento em julho de 2020.
Ocorre que por ser a mesma doença, restou duvidosa a questão de que estaria apta ao trabalho de fevereiro a junho de 2020.
Assim, determino que seja intimada a perita novamente para elucidar as questões supra.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003337-06.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE JESUS BARRETO Advogado do(a) AUTOR: EMILIANA BORGES FRANCA - MT17694/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a perita médica atestou a incapacidade temporária, porém não indicou o prazo necessário de afastamento/recuperação, razão pela qual determino sua intimação, a fim de complementar o laudo.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/02/2023 09:54
Juntada de manifestação
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10/02/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 08:22
Juntada de Ata de audiência
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07/02/2023 18:46
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS BARRETO em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:06
Juntada de manifestação
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18/01/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/01/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:15
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS BARRETO em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 10:18
Outras Decisões
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27/06/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS BARRETO em 20/04/2022 23:59.
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22/03/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:47
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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10/01/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS BARRETO em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:41
Juntada de manifestação
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20/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 10:44
Outras Decisões
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13/04/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 13:05
Juntada de impugnação
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28/02/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/12/2020 22:06
Juntada de contestação
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13/11/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:46
Juntada de Certidão.
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30/08/2020 05:10
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS BARRETO em 20/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 22:01
Juntada de laudo pericial
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03/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 11:25
Conclusos para despacho
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09/02/2020 23:21
Juntada de manifestação
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09/02/2020 23:20
Juntada de manifestação
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07/02/2020 19:21
Juntada de laudo pericial complementar
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25/01/2020 12:29
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS BARRETO em 24/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 15:51
Conclusos para despacho
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12/09/2019 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/09/2019 16:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2019 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2019 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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