TRF1 - 1017144-57.2018.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1017144-57.2018.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os Réus para requerer o que entender devido.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, 4 de agosto de 2023.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017144-57.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES DE PLACAS DE IDENTIFICACAO VEICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMIRYS LEITE NANES - PE40381 POLO PASSIVO:MARISTELA C.
DOS SANTOS - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIA MARIA JACINTO DA SILVA - AL4276 e NATALIA CARINE GONCALVES ROCHA - AL13835 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES DE PLACAS DE IDENTIFICACAO VEICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS em face da UNIÃO, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS – DETRAN/AL e de MARISTELA C.
DOS SANTOS – ME, objetivando suspender a Portaria DETRAN/AL nº 309, de 15/08/2018 por desconformidade com as normas vigentes, declarando a nulidade do ato administrativo de credenciamento da empresa Maristela C dos Santos – ME.
Com fundamento na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 573.232/SC em sede de Repercussão Geral, foi determinado à associação autora que regularizasse a sua representação, fazendo juntar a lista dos associados, com autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear para o ajuizamento do feito, sob pena de extinção.
Todavia, a parte quedou-se inerte no prazo concedido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência requerida.
O art. 321, § único, do Novo Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente depois de intimado para emendar a inicial, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) Destarte, in casu, a inicial deve ser indeferida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, inciso III, do mesmo diploma legal.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 17 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta em auxílio na 21ª Vara Federal/DF -
04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES DE PLACAS DE IDENTIFICACAO VEICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 19:12
Juntada de Certidão
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30/11/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 13:46
Juntada de parecer
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07/04/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 17:14
Outras Decisões
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28/01/2022 17:02
Conclusos para decisão
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25/01/2022 22:09
Juntada de parecer
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21/01/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES DE PLACAS DE IDENTIFICACAO VEICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS em 09/12/2021 23:59.
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04/11/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2021 08:34
Decorrido prazo de MARISTELA C. DOS SANTOS - ME em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 15:33
Juntada de diligência
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23/07/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 19:15
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 21:24
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 21:59
Outras Decisões
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20/11/2020 20:18
Conclusos para decisão
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05/11/2020 09:13
Juntada de Parecer
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02/10/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 20:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2020 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES DE PLACAS DE IDENTIFICACAO VEICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS em 10/03/2020 23:59:59.
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03/02/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2019 06:01
Decorrido prazo de MARISTELA C. DOS SANTOS - ME em 29/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 09:53
Juntada de carta
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05/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
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04/09/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 12:33
Conclusos para despacho
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03/04/2019 14:48
Juntada de manifestação
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28/03/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2019 08:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN em 19/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 08:42
Juntada de carta
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19/02/2019 07:39
Juntada de carta
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07/02/2019 09:46
Juntada de carta
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23/01/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2018 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2018 23:59:59.
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19/11/2018 21:14
Juntada de contestação
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25/10/2018 11:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES DE PLACAS DE IDENTIFICACAO VEICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS em 18/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2018 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2018 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2018 14:17
Conclusos para decisão
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24/08/2018 14:06
Juntada de Certidão
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24/08/2018 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/08/2018 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/08/2018 12:53
Juntada de manifestação
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23/08/2018 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2018 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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