TRF1 - 1004709-12.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 02:07
Decorrido prazo de (GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:48
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 16:57
Juntada de manifestação
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12/04/2023 01:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004709-12.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BOSCO NALI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS - SP351050 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO JOÃO BOSCO NALI impetrou mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDÔNIA, objetivando, em sede liminar, a suspensão da Notificação n.
Z5DYQLUU - Embargo n. 636707-E, que determinou a retirada de todos os animais da área ali informada no prazo de cinco dias, concedendo-se a prorrogação de tal prazo e assegurando-se o manejo destes dentro da propriedade no limite legal de 20%.
Em definitivo, pretende o cancelamento da notificação.
Relata ter sido notificado pelo agente da Diretoria de Proteção Ambiental – DIPRO – IBAMA, determinando: “a retirada de todos os animais da área embargada, destinando-os para área de pastagem em propriedade rural devidamente regularizada junto ao IPAAM, e que cumpra o requisito das normas ambientais e sanitárias, informando ao IBAMA previamente sobre a retirada do gado, seu local exato de destino com a indicação das respectivas coordenadas geográficas.
A adoção de tais medidas tem por objetivo fazer cessar a degradação ambiental e propiciar a recuperação da área degrada.” Alega que a área é de difícil acesso, tendo o relatório de fiscalização elaborado em 25/03/2023 estabelecido o exíguo prazo de 05 (cinco) para retirada de todo o rebanho bovino da área, no município de Manicoré, Distrito de Santo Antônio do Matupi/AM.
Enfatiza que a despeito da previsão legal do art. 103 do Decreto 6.514/2008, a notificação é desproporcional e desarrazoada, especialmente em razão da situação climática (inverno amazonense) do local, implicando em severa dificuldade logística devido a precariedade de acesso de caminhões de transporte naquela propriedade.
Pugna pela manutenção de 20% (vinte por cento) da propriedade rural para exploração de sua atividade, de acordo com a Lei 12.651/2012.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
O Impetrante comprovou o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
Prevê o parágrafo 2º do art. 109 da CF/88: Art. 109, § 2º, CRFB - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
No caso destes autos, verifico que o Impetrante reside no Estado do Amazonas, onde também se deram os fatos, conforme a notificação impugnada, que possibilita o comparecimento na sede da autarquia ambiental em Rondônia aparentemente por uma questão de conveniência geográfica e logística, o que não retira a competência/responsabilidade administrativa da Superintendência do IBAMA no Estado do Amazonas.
Observo ainda que embora não exista outra ação judicial conexa a partir da informação ID 1555617895, há demandas de natureza ambiental em desfavor do Impetrante, tanto ação civil pública quanto ações penais, todas no âmbito da Seção Judiciária Federal do Amazonas (7ª Vara Ambiental).
Assim, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, de modo que, preclusas as vias recursais, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa do processo à Seção Judiciária Federal do Amazonas, COM URGÊNCIA, após preclusas as vias impugnatórias, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Faculta-se ao impetrante a renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária -
10/04/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 16:14
Declarada incompetência
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31/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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31/03/2023 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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