TRF1 - 1001002-69.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001002-69.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUSA LOPES - GO58568 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2139091390) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2137421179), intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculos conforme determinado nos itens 34 e 35 da sentença proferida no evento nº. 2128023756 Com o cumprimento do item supra, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se o DNIT, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001002-69.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUSA LOPES - GO58568 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação civil e restituição promovida por Keila Rejane Guimarães Vilela em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT. 2.
A ação foi distribuída inicialmente no Juizado Especial Federal, mas foi remetida a esta Vara Federal, em virtude de declaração de incompetência. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 5.
Quanto ao declínio de competência do Juizado Especial Federal, Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal. 6.
Ante o exposto, acolho o declínio e fixo a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito. 7.
Ainda, comprovada a hipossuficiência por meio do contracheque juntado no Id 1574002388, defiro, por ora, a gratuidade judiciária à parte autora. 8.
Fixada a competência, observo que o réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. 9.
Em razão disso, a autora requereu a decretação da sua revelia (Id 1675568986). 10.
Pois bem. É pacífica a orientação sedimentada pelo STJ no sentido de que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se admite que a ausência de contestação seja capaz de gerar a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a respeito (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016). 11.
Sendo assim, indefiro o pedido da autora. 12.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir, desde que sejam pertinentes ao deslinde da causa Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001002-69.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUSA LOPES - GO58568 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação civil e restituição promovida por Keila Rejane Guimarães Vilela em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT. 2.
A autora requer, em suma, o cancelamento de determinados autos de infrações de trânsito aplicados pela requerida, a restituição de valores pagos e a reparação por danos morais. 3.
Pois bem. 4.
Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal. 5.
Verifica-se que a parte autora pleiteia a anulação de ato administrativo federal, requerendo sejam cancelados os autos de infração D009682311, D009682501 e E026961032. 6.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito, pelo que determino, após as devidas baixas, a redistribuição dos autos à Vara Única desta Subseção Judiciária. 7.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001002-69.2023.4.01.3507 AUTOR: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10(dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001002-69.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUSA LOPES - GO58568 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001212-62.2019.401.3507 e 1001680-21.2022.401.3507.
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/04/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002189-09.2023.4.01.3703
Municipio de Peritoro/Ma
Jozias Lima Oliveira
Advogado: Igor Amaury Portela Lamar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 11:26
Processo nº 1000824-23.2023.4.01.3507
Dayane Cristina Ramos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Cardoso dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 15:17
Processo nº 1037946-78.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Azevedo Barros Produtos Farmaceuticos Lt...
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2020 13:58
Processo nº 1006674-97.2023.4.01.3300
Suely Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 12:55
Processo nº 1005944-93.2023.4.01.4300
Maria Lucia dos Santos Gil da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Mattos Cunha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 17:09