TRF1 - 1000824-23.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA RAMOS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDES SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:15
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDES SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA RAMOS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000824-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAYANE CRISTINA RAMOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 e JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretendem os autores a concessão do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude do óbito de GENELCY RAMOS DA SILVA. 3.
O Código de Processo Civil Brasileiro, ao tratar das condições da ação, diz que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O Interesse, por sua vez, revela-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação da prestação jurisdicional.
Vale dizer, só existe interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar judicialmente a tutela pretendida. 4.
Neste sentido, há orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral (STJ. 4ª Turma.REsp 1.987.853-PB, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 5.
No vertente caso, não há prévio requerimento administrativo dos autores.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe a falta do interesse de agir.
Nada impede, todavia, que a parte autora requeira administrativamente o pagamento do seguro DPVAT.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 9. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 10. b) intimar as partes; 11. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 12. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 13. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/06/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2023 20:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:57
Juntada de impugnação
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27/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:57
Juntada de contestação
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05/05/2023 08:19
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000824-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA MENDES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:23
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA RAMOS DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDES SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:16
Juntada de emenda à inicial
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17/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000824-23.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA MENDES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual dos 4 (quatro) peticionantes (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/04/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/04/2023 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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